Processo 0021054-87.2019.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0021054-87.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MIRANDA LIMA REQUERIDO: JACI LIMA BARBOSA, MARIA GOMES DE SOUZA, EVANY SOUZA LIMA, MARIA APARECIDA MARTINS FERREIRA WAGMAKER, MARIA OLGA MARTINS FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO - ES33594, JOSE MIRANDA LIMA - ES3752 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO JOSÉ MIRANDA LIMA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios em face de JACI LIMA BARBOSA, MARIA GOMES DE SOUZA, EVANY SOUZA LIMA, MARIA APARECIDA MARTINS FERREIRA WAGMAKER e MARIA OLGA MARTINS FERREIRA SÁ, objetivando o recebimento de contraprestação financeira decorrente de patrocínio jurídico em demanda trabalhista. Alega o autor em síntese quanto aos fatos: a) que patrocinou os interesses das requeridas na Reclamação Trabalhista nº 00243.1998.191.17.00-8 por aproximadamente 15 anos; b) que firmou contrato verbal com as demandadas, estipulando honorários de êxito no percentual de 20% (vinte por cento); c) que seu mandato foi injustificadamente revogado na iminência do recebimento dos valores, já na fase de execução; d) que as rés constituíram novo patrono de forma direcionada para o levantamento dos alvarás; e) que busca o arbitramento judicial de sua remuneração, fixando o pedido e o valor da causa em R$ 5.603,75 (cinco mil, seiscentos e três reais e setenta e cinco centavos). Despacho exarado às fls. 67/68, determinando a limitação do litisconsórcio passivo multitudinário a cinco requeridas e o desmembramento do feito. Expedição de Carta Precatória para a Comarca de Mucurici/ES (ID 37001020) , a qual retornou com o cumprimento positivo e a citação válida das requeridas Evany Souza Lima, Maria Olga Martins Ferreira Sá, Jaci Lima Barbosa e Maria Gomes de Souza. A citação da última requerida, Maria Aparecida Martins Ferreira Wagmaker, perfectibilizou-se na Comarca de São Mateus/ES, por meio do Mandado nº 5483267, juntado no ID 61906229. Certidões da Secretaria (IDs 71781456 e 82894157) atestando o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelas requeridas. Petição do autor no ID 72919435 requerendo a decretação de revelia e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ressaltando a ausência de novas provas a produzir. Despacho no ID 90224434 determinando a regularização processual nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 006/2024 e, ato contínuo, a conclusão para sentença , tendo a serventia certificado o integral cumprimento no ID 98806921. É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento. A matéria que rege a controvérsia na presente demanda versa sobre o direito do profissional da advocacia ao arbitramento judicial de seus honorários quando há revogação imotivada do mandato antes do término da lide. O litígio atrai a incidência do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/1994), que assegura a remuneração compatível com o trabalho prestado, sendo o Judiciário acionado diante da ausência de contrato escrito entre as partes. A controvérsia central repousa na…
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