Processo 0021055-37.2025.5.04.0020

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021055-37.2025.5.04.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021055-37.2025.5.04.0020 RECLAMANTE: RAFAELA VARGAS DA SILVA RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca4133 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, em preliminar, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da ação interposta por RAFAELA VARGAS DA SILVA em face de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar as reclamadas a pagar à autora, respondendo a segunda reclamada de forma subsidiária, nos termos do item 2.3, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, observados os limites dos valores de cada pedido indicados na petição inicial, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis:   a) adicional de insalubridade em grau máximo, nos últimos cinco meses do contrato de trabalho, calculado sobre o salário base da categoria, conforme previsto em norma coletiva, com reflexos em horas extras pagas, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e em FGTS com 40%. Autorizo, desde já, a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio, inclusive reflexos; b) honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST.   Deverá a primeira reclamada, diante do previsto no art. 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fornecer o formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado/atualizado à autora no prazo de 10 dias, a contar da efetiva intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 5.000,00, nos termos do art. 537, do CPC.   Deverá, a reclamada, recolher à conta vinculada da autora – após a ela liberados, por meio de alvará judicial – os valores devidos ao FGTS, decorrentes das integrações das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observado o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90.   Defiro à autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT. Condeno a parte autora, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), para cada reclamada - em caso de haver pluralidade de reclamadas, os honorários ora arbitrados serão divididos “pro rata” entre os procuradores das rés -, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedidos das alíneas “d” e “e” da petição inicial), os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, na medida em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, complementáveis ao final. Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 1.800,00, a serem satisfeitos pela reclamada. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. RAFAEL FIDELIS DE BARROS Juiz do…

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