Processo 0021055-53.2024.5.04.0026

TRT4 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0021055-53.2024.5.04.0026
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE HTE 0021055-53.2024.5.04.0026 REQUERENTES: SMILE CLUB ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA - EIRELI REQUERENTES: RODRIGO DOS SANTOS PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd3b7dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 24 de julho de 2026, eu,  CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO Vistos, etc. Defiro a petição do TRABALHADOR (#id:b33fe26) estritamente para determinar a incidência da cláusula penal ajustada em relação às parcelas do acordo pagas intempestivamente, a saber, de JUNHO, paga em 18.06, além da tolerância ajustada (17.06) e de JULHO. Para indeferir o vencimento antecipado do acordo, filio-me à jurisprudência da SEEX: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. DESCABIDO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS. OJ Nº 89 DA SEEX. A estipulação de cláusula penal tem como fundamento compelir o devedor a cumprir o acordo em seus estritos termos, notadamente em relação ao prazo. Caso em que houve atraso no pagamento da segunda parcela, ficando caracterizada a mora apta a ensejar a aplicação da cláusula penal nos termos em que pactuada. Incidência do art. 397 do Código Civil. Com base no art. 413 do Código Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é adequada no caso a incidência da cláusula penal apenas sobre as parcelas do acordo pagas em atraso, sendo descabido o vencimento antecipado das demais parcelas. Aplicação do entendimento da OJ nº 89 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal. Agravo de petição da executada a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020108-26.2025.5.04.0523 AP, em 17/04/2026, Desembargador Janney Camargo Bina) (Grifa-se.) Assim, intime-se SMILE CLUB ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA - EIRELI para que pague ao autor a cláusula penal sobre os valores adimplido em atraso, COM PROVA NOS AUTOS. Da juntada pela SMILE CLUB ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA - EIRELI , dê-se vistas ao autor. No prazo vencido, retornem os autos ao CONTROLE de acordos. Ciência às partes pelo prazo legal. PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2026. ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS PACHECO

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