Processo 0021056-32.2024.5.04.0028
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021056-32.2024.5.04.0028 RECLAMANTE: IVONE LUDVIG CACHOLA RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff3ec32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA informa o deferimento do processamento de sua recuperação judicial. Sustenta a necessidade de suspensão de atos executórios e constritivos conforme a Lei 11.101/05. Argumenta que cabe ao juízo universal a definição sobre o crédito. Requer a adequação do feito ao regime recuperacional. Analiso. Tal fato já consta averbado na autuação do processo. Sem objeto, neste ato. JUSTIÇA GRATUITA RECLAMADA PORTOCRED Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela Portocred, reproduzo o entendimento vertido no seguinte julgamento: 0020456-20.2023.5.04.0004 ROT EMILIO PAPALEO ZIN Redator 7a Turma Este Relator já analisou, por despacho, a pretensão da ré, indeferindo o benefício da justiça gratuita e assegurando prazo para realização do preparo. O teor do despacho foi o seguinte (ID a2f3bcb): Vistos, etc. A terceira reclamada, PORTOCRED S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, requer o benefício da justiça gratuita. Sustenta que o Banco Central do Brasil, em 15/02/2023, por meio do Ato do Presidente n.º 1.360, decretou a sua liquidação extrajudicial, nos termos da Lei 6.024/1974. Invoca o art. 899, § 10, da CLT, assim como o art. 790, §4º, da CLT. Examino. No presente feito, restou proferida sentença de parcial procedência da ação para condenar as reclamadas ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, e ITAÚ UNIBANCO S.A., as duas últimas de forma subsidiária, pelos créditos deferidos à reclamante, com a fixação de custas processuais de R$ 400,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esclareço que o terceiro reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou recurso ordinário requerendo a sua exclusão da lide. Efetuou o recolhimento do depósito recursal de R$ 12.665,14, e das custas processuais de R$ 400,00. No particular, adoto o disposto na Súmula nº 102 deste Tribunal: "RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.Havendo condenação solidária ou subsidiária, o recolhimento das custas processuais por um dos recorrentes aproveita aos demais, independentemente de aquele que efetuou o recolhimento pedir a exclusão da lide." Assim, a segunda reclamada aproveita as custas processuais recolhidas pelo terceiro réu. O mesmo não ocorre em relação ao depósito recursal, diante do teor do item III da Súmula 128 do TST. Portanto, cabia à segunda reclamada, PORTOCRED, ter comprovado o recolhimento do depósito recursal, uma vez que na condição de liquidação extrajudicial não se beneficia da isenção do art. 899, § 10, da CLT. Aplicável o entendimento da Súmula 86 do TST: "DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial." Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, defiro o…
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