Processo 0021057-10.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021057-10.2026.4.05.8400 AUTOR: NADGEDA CLEIDE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES MARQUES DA SILVA - RN11829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO NADGEDA CLEIDE OLIVEIRA SILVA propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que protocolizou pedido administrativo de benefício por incapacidade, mas o seu benefício foi indevidamente indeferido pelo INSS. Em análise aos autos, verifica-se que a controvérsia reside no reconhecimento da deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2.º e 10º da Lei 8.42/93. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, especificamente o interesse de agir, que se subdivide em necessidade e adequação. O interesse de agir configura-se pela demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária e adequada para a solução da controvérsia. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela Autarquia Previdenciária, ressalvadas as exceções de notório e reiterado entendimento contrário à postulação". No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter esgotado as possibilidades administrativas para resolver a questão. Conforme se verifica do processo administrativo (ID 163927586, fls. 24/25), a autora foi intimada para apresentar documentos necessários à análise do pedido, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação solicitada, sendo, o benefício foi indeferido pelo INSS. Assim, a ausência de interesse processual resta caracterizada pela falta de necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que a parte autora dispõe de meios administrativos para solucionar a questão, bastando apresentar o documento de representação solicitado pelo INSS. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Intimem-se.
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