Processo 0021057-44.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021057-44.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto pelo CONDOMÍNIO CONCEPT, inconformado com o teor da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM (mov. 43.1 do processo nº 0153962-57.2026.8.04.1000). Na origem, Maria de Fátima Ribeiro Rodrigues e outros 09 (nove) condôminos ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Ordinária c/c Inexistência de Débito e Repetição de Indébito em face do condomínio Concept e de seu síndico, Aniello Miranda Aufiero Junior. Narraram que, em 17/03/2026, foi realizada Assembleia Geral Ordinária em formato exclusivamente virtual, apesar da existência de decisão liminar proferida na mesma data, nos autos nº 0069582-04.2026.8.04.1000, pela qual o Juízo da 8ª Vara Cível determinou a suspensão da referida assembleia e declarou a nulidade do edital convocatório, ao fundamento de que a convocação, realizada por e-mail, aplicativo WhatsApp e afixação de avisos nas áreas comuns do edifício, não observou a forma prevista na Convenção Condominial, que exige comunicação por carta registrada ou protocolada. Sustentaram que o condomínio tomou ciência da ordem judicial em 19/03/2026, conforme petição juntada aos autos conexos, mas, ainda assim, manteve hígidas as deliberações aprovadas na assembleia, dentre elas a instituição de cota extraordinária no valor de R$ 3.077,78 (três mil e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) por unidade, parcelada em 08 (oito) prestações mensais de R$ 384,72 (trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), com cobrança iniciada em abril de 2026, além da aprovação da previsão orçamentária, da reforma da área da piscina e dos espelhos d'água, da quadra poliesportiva e do playground, do garage band e da implantação de lavanderia compartilhada. Defenderam que todas as deliberações estariam maculadas por vício insanável decorrente da nulidade da convocação assemblear, razão pela qual também seria indevida a cobrança das cotas extraordinárias, impondo-se a restituição dos valores eventualmente pagos. Em sede de tutela de urgência, requereram a declaração de nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 17/03/2026, a suspensão da exigibilidade das cotas extraordinárias, o restabelecimento da previsão orçamentária anteriormente vigente, a paralisação das obras aprovadas naquela assembleia, a proibição de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento das referidas cotas e a determinação de realização de nova assembleia regularmente convocada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Pleitearam, ainda, o reconhecimento da conexão com os autos nº 0069582-04.2026.8.04.1000, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Atribuíram à causa o valor de R$ 30.777,80 (trinta mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta centavos). Sobreveio a decisão interlocutória de mov. 43.1 dos autos originários, proferida em 22/06/2026, por meio da qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a conexão entre a presente demanda e os autos nº 0069582-04.2026.8.04.1000, determinando a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deferiu a tutela de urgência para determinar que o condomínio Concept e o síndico Aniello Miranda Aufiero Junior: (i) se abstivessem de cobrar, em relação aos…

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