Processo 0021058-39.2023.5.04.0027

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021058-39.2023.5.04.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021058-39.2023.5.04.0027 RECLAMANTE: EDUARDO HENRIQUE HAMESTER RECLAMADO: GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 351fc25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida porEDUARDO HENRIQUE HAMESTER contra GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE, para extinguir as pretensões anteriores a 22/11/2018 com resolução do mérito, em face da prescrição declarada e, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, condenar a reclamada a pagar-lhe as seguintes parcelas:   Quinquênio mensal, a contar do mês de abril/2020, por já completados cinco anos do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%;uma multa normativa, equivalente a 10% (dez) por cento do salário normativo da CCT 2022/2024, em razão do não pagamento adequado dos quinquênios ao reclamante.   O FGTS decorrente das parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Expeça-se alvará para saque dos valores depositados no FGTS. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma definida no tópico supra, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesma finalidade. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à parte reclamada, observada a responsabilidade de cada parte, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive de sua cota parte (exceto se entidade filantrópica ou se adotante do Simples Nacional, durante o período do contrato de emprego da parte reclamante, devidamente comprovado nos autos até a fase de liquidação de sentença), incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, quinquênios e respectivos reflexos em aviso prévio, horas extras, 13ºs salários e férias com acréscimo de 1/3 (exceto as indenizadas). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010 e das Instruções Normativas vigentes da Receita Federal. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser apuradas mês a mês, na forma da súmula 368 do TST. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS.  PATRICIA BLEY HEIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE

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