Processo 0021059-70.2022.5.04.0023
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0021059-70.2022.5.04.0023 RECORRENTE: PAULO DIONISIO DE SOUZA ADOLPHO E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MASTER COMERCIO DE PAPEIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b57fb42 proferida nos autos. ROT 0021059-70.2022.5.04.0023 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MASTER COMERCIO DE PAPEIS EIRELI ALESSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA (RS48623) Recorrido: LETICIA RUTSATZ PIANTA Recorrido: Advogado(s): PAULO DIONISIO DE SOUZA ADOLPHO E SILVA LIDOMAR GIULIANI CANTARELLI (RS37205) VANESSA SILVA DA ROSA (RS121245) RECURSO DE: MASTER COMERCIO DE PAPEIS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 835f5a6; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 7f6d297). Representação processual regular (id 5ff4874). Preparo satisfeito (ids e7a57bf, e7bd794, 974cf13, 7eb2b04 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No que diz respeito ao recurso da ré, a redução da condenação das horas extras pela metade não tem fundamento, se for considerado que os contracheques do período posterior a junho de 2020, em relação ao qual não há registros da jornada de trabalho, não consignam qualquer pagamento a título de horas extras, diferentemente do que ocorre no período contratual anterior. E, eventual referência do autor ao fato de que às vezes recebia horas extras não configura confissão nos termos em que pretende a recorrente, pois, no lapso contratual anterior a junho de 2020 os recibos juntados consignam pagamentos por trabalho extraordinário. Ante o exposto, nego provimento aos recursos." Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Tal como proferida, não se verifica na decisão do acórdão a alegada violação do artigo 884 do Código Civil, tampouco a apontada contrariedade à OJ 415 da SBDI-1 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "TEMA 1: HORAS EXTRAS – CONFISSÃO DE PAGAMENTO PARCIAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – CONTRARIEDADE À OJ Nº 415 DA SBDI-1 DO TST E VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "E, mesmo que ponderáveis os fundamentos da sentença que as funções exercidas pelo autor não se equiparam às de eletricista profissional, a tese de ser indevido o adicional por não haver trabalho em sistema elétrico de potência está superada com base na Súmula nº 133 deste Tribunal, verbis: I - Constatada a exposição habitual do empregado ao risco de choque elétrico, ainda que em sistema elétrico de consumo, é devido o pagamento do adicional de periculosidade [...]". Não admito o recurso de revista no item. Inicialmente cumpre registrar, em atenção às…
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