Processo 0021060-03.2024.5.04.0341
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0021060-03.2024.5.04.0341 RECLAMANTE: JOAO PEDRINHO ALTMANN RECLAMADO: JR LUVAS E COUROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7674e65 proferida nos autos. Vistos. 1 - Considerando o decurso do prazo legal para pagamento do débito, atualize a Secretaria a conta e proceda-se à penhora de numerário em contas bancárias do(s) executado(s) JR LUVAS E COUROS LTDA (CNPJ nº 51.729.650/0001-03), por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite da dívida apurada nos autos, observando-se, quando houver, conta cadastrada pelo(a) reclamado(a) para incidência de bloqueio. Ocorrendo o bloqueio em valor superior ao da dívida, ainda que em diversas contas, determino a liberação imediata, independentemente de requerimento da parte atingida, pela via que o sistema disponibiliza, ou, sendo esta inviável, pela confecção do competente alvará, com a maior brevidade possível. 2 - Efetuada a penhora de numerário, transfiram-se os valores penhorados para conta judicial à disposição deste Juízo e intime-se a executada para ciência da penhora, ficando ciente de que, no silêncio, o valor penhorado será liberado em favor dos credores. Garantida integralmente a execução, notifique-se, ainda, para os efeitos do art. 884, caput, da CLT. 3 - Apresentados embargos à execução, venham os autos conclusos para análise da admissibilidade. 4 - Não apresentados embargos, voltem os autos conclusos para determinação específica sobre a liberação dos valores. Antes, dê-se ciência a exequente do deferimento do prazo de 48 horas para a indicação dos dados bancários (nome completo, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, operação, agência, identificação de conta corrente ou poupança, nº da conta), para transferência de créditos . 5 - Em qualquer das hipóteses, dê-se ciência aos credores da expedição dos alvarás e, quando garantida integralmente a execução, inclusive para os efeitos do artigo 884 da CLT. 6 - Infrutífera a penhora de numerário, verifique a Secretaria a existência de certidão de pesquisa patrimonial na Ferramenta de Apoio à Execução – FAE do(s) executado(s) JR LUVAS E COUROS LTDA (CNPJ nº 51.729.650/0001-03). Positiva a pesquisa, proceda a Secretaria à juntada da certidão aos autos. Inexistindo certidão na FAE, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, penhora e avaliação de bens dos(as) referidos(as) executados(as), nos termos do Provimento nº 294, de 28 de janeiro de 2025, da Corregedoria Regional do TRT4. 7 - Oportunamente, proceda-se à inclusão do(s) executado(s) JR LUVAS E COUROS LTDA (CNPJ nº 51.729.650/0001-03) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado o decurso do prazo previsto no artigo 883 - A da CLT. 8 - Restando inexitosas as diligências, venham os autos conclusos para reabertura da instrução e julgamento exclusivo da responsabilidade solidária/subsidiária das demais rés, nos termos da ata ID8aad8a7. ESTANCIA VELHA/RS, 13 de maio de 2026. CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JR LUVAS E COUROS LTDA
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