Processo 0021061-49.2023.5.04.0332

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021061-49.2023.5.04.0332
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0021061-49.2023.5.04.0332 RECLAMANTE: SONIA QUEIROZ LUCAS RECLAMADO: LOPES SERVICE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32c4800 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho.  Em  07 de maio de 2026.  GABRIEL GONZALEZ DE OLIVEIRA Técnico Judiciário      Vistos, etc.  Expressando o cálculo do contador no Id. 7ee98e2 o contido no título executivo judicial, julgo líquida a condenação principal, fixando-a no valor de R$ 8.555,66 (em 31.01.2026), atualizáveis pela SELIC. Fixo os honorários do contador em R$ 1.500,00. Lance-se a conta geral.  Dispensada a intimação da União, conforme art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023, e Recomendação nº 03, de 17.08.2023, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Diante do requerimento de execução formulado pela parte autora, cite-se a ré LOPES SERVICE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ: 17.938.490/0001-74, na forma do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região.  As custas devem ser recolhidos em guias próprias. Havendo pagamento, expeçam-se os competentes alvarás aos credores. Não paga a dívida nem garantida a execução, considerar-se-á que a pessoa jurídica executada não possui bens, podendo haver sua desconsideração ou direcionamento em face da devedora subsidiária, e prosseguimento da execução mediante a utilização dos convênios institucionais. Neste caso, registre-se protocolo de bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que tenham por titular a executada, mediante a utilização do sistema SISBAJUD. Realizado o bloqueio, proceda-se novo registro de protocolo para a transferência de valor suficiente à garantia integral da execução, para conta judicial no Banco do Brasil, agência 0185-6, ou Caixa Econômica Federal, agência 0511, à disposição deste Juízo, e expeça-se intimação para ciência da ré da conversão do valor bloqueado em penhora. Após, verifique a Secretaria, mediante sistema RENAJUD, a existência de veículos em nome da executada, ficando a Secretaria autorizada, desde já, a proceder à restrição de circulação/transferência de eventuais veículos encontrados. Infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem ao pagamento da dívida. Em paralelo, efetue-se o registro de indisponibilidade de bens da executada pelo sistema CNIB. Restando negativa a pesquisa patrimonial, dê-se seguimento à execução mediante a utilização dos demais convênios mantidos pelo E. TRT, cuja pesquisa resta autorizada. Fica desde já autorizada a utilização dos convênios à disposição do Juízo para obtenção de informações necessárias para promover a execução.  Transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação da executada sem garantia do juízo (art. 883-A da CLT), proceda a Secretaria na inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na forma da Lei nº 12.440/2011, Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST e Provimento nº 11/2011 da Corregedoria do TRT da 4ª Região, bem como na negativação da executada por meio do sistema SERASAJUD. Havendo modificação da situação da execução, atualizem-se os competentes registros. Cumpridas todas as determinações acima e restando inexitosa a execução para satisfação do crédito, ex vi do…

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