Processo 0021061-91.2023.5.04.0027
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0021061-91.2023.5.04.0027 RECORRENTE: LUCIANE RODRIGUES DAMIANI E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANE RODRIGUES DAMIANI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 679770e proferida nos autos. ROT 0021061-91.2023.5.04.0027 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANE RODRIGUES DAMIANI DERICK MATEUS DOS SANTOS CRUZ FORTUNATO (RS113031) GUILHERME LUIZ THOFEHRN OSORIO (RS66332) HENRIQUE STEFANELLO TEIXEIRA (RS66132) LELICIA MARIA TEIXEIRA TROIAN (RS139934) PAULO GIOVANI CENDRON (RS73979) VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (RS40715) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL HIPICA LTDA - ME PAULO ROBERTO CRESPO CAVALHEIRO (RS21033) RECURSO DE: LUCIANE RODRIGUES DAMIANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id 33b30cd; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id 68194ae). Representação processual regular (id 6c22999). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A projeção previdenciária demonstra que a reclamante adquiriria o direito à aposentadoria em data posterior à projeção do aviso prévio, não preenchendo os requisitos para a estabilidade previstos na norma coletiva. [...] Correta a sentença que, diante do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF e sendo incontroverso que à época da dispensa a reclamante não possuía o direito vindicado, indefere o pedido de reintegração ao emprego. Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise das alegações recursais, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações constitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, não se verifica contrariedade à tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 1.046 da sua Repercussão Geral, o que impede a admissibilidade recursal nos termos do art. 896 da CLT. Em relação aos arestos trazidos para o confronto de teses, não há como receber o recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Ainda, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso…
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