Processo 0021062-03.2025.5.04.0352

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021062-03.2025.5.04.0352
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021062-03.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: MICHELE FRANCISCA DE LIMA RECLAMADO: CONDOMINIO GRAMADO BUONA VITTA RESORT SPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea9b769 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por MICHELE FRANCISCA DE LIMA em face de CONDOMÍNIO GRAMADO BUONA VITTA RESORT SPA, DECIDO: rejeitar o protesto do reclamado e a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, a fim de condenar o réu ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização substitutiva, correspondente aos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS de todo o período estabilitário, compreendido entre a data da dispensa (19-08-2025) e o final da garantia de emprego (17-07-2026 – um ano após o término do mandato); e b) horas extraordinárias prestadas pela parte autora, considerando-se como tais as horas excedentes da 8a hora diária e da 44a semanal, não se computando no módulo semanal aquelas já computadas no módulo diário, tudo com base nos cartões-ponto anexados aos autos. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: o art. 58, § 1º, da CLT; a evolução salarial da parte autora; a frequência conforme os registros de horário validados; o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; o adicional de 100% para os domingos trabalhados sem a folga compensatória; e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do E. TST. Defiro a repercussão das horas extras em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Resta autorizada, ainda, a dedução das horas extras ora deferidas com aquelas eventualmente pagas e comprovadas durante a relação empregatícia, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-I do E. TST. Os valores serão apurados por meio de liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Determino que o réu restabeleça o plano de saúde da demandante, sob pena de arcar pessoalmente com o tratamento eventualmente necessário, na mesma modalidade anteriormente concedida, no prazo de treze meses ou até que a autora firme novo contrato de trabalho (art. 30, § 5o da Resolução Normativa - RN nº 279 da ANS), o que ocorrer primeiro. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno o reclamado a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência em favor da advogada da autora, equivalentes a 10% sobre o valor bruto da condenação. Condeno a reclamante a pagar honorários de sucumbência consistentes em R$ 2.138,00 (dois mil, cento e trinta e oito reais) em favor do advogado da parte reclamada, cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto a autora permanecer enquadrada como beneficiária da justiça gratuita. Custas pelo réu no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) – complementáveis ao final. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas da condenação: horas extras e suas repercussões em repousos semanais remunerados e gratificações…

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