Processo 0021062-91.2023.5.04.0022

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021062-91.2023.5.04.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0021062-91.2023.5.04.0022 RECORRENTE: VANDERSON CUSTODIO MIRANDA RECORRIDO: V R BROCCA EMPREITEIRA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6e24ec proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021062-91.2023.5.04.0022 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VANDERSON CUSTODIO MIRANDA LEONARDO DE ALMEIDA KOEHLER (RS108569) Recorrido:   Advogado(s):   GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ROBERTO SANTOS SILVEIRO (RS64119) Recorrido:   Advogado(s):   MBC EMPREITEIRA EIRELI RAFAEL CARISSIMI (RS77857) Recorrido:   NEWTON RIBEIRO DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   TOMENG LTDA ALESSANDRA BORGHETTI CARDOSO (RS48107) ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (RS47929) Recorrido:   Advogado(s):   V R BROCCA EMPREITEIRA - EPP RAFAEL CARISSIMI (RS77857) Recorrido:   VBC EMPREITEIRA EIRELI   RECURSO DE: VANDERSON CUSTODIO MIRANDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id d9f0988; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id b2806e7). Representação processual regular (id 261dc09). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: IRR 00190 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUE MANTÉM CONTATO OU MANIPULA CIMENTO. ADICIONAL INDEVIDO. Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia, de modo que omitiu trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica…

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