Processo 0021064-09.2024.5.04.0028
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021064-09.2024.5.04.0028 RECLAMANTE: GABRIELA BARREIRO BOOSE RECLAMADO: FELIPE DOS SANTOS MACHADO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4817de5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. requer a compensação e dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas. Invoca o art. 767 da CLT e a OJ 415 da SDI-I do TST para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sustenta que eventuais créditos devem ser abatidos de quantias já adimplidas durante a contratualidade. Requer o reconhecimento do direito de abatimento em liquidação. Todavia, não há um mínimo pagamento realizado que possa suportar o deferimento da compensação ou dedução requerida. Indefiro. ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de nulidade por falta de notificação do titular, ausência de procuração válida, ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária, inépcia da inicial por pedidos genéricos e de impugnação ao valor da causa e liquidação. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer a existência de contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 1/11/2020 a 15/8/2023 e, bem assim, nos termos e critérios da fundamentação que passam a fazer parte do presente dispositivo como se aqui estivessem transcritos, condenar FELIPE DOS SANTOS MACHADO - ME e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (responsabilidade subsidiária desta limitada ao período de 5/4/2021 a 15/8/2023) a pagarem a GABRIELA BARREIRO BOOSE, com juros e correção monetária de acordo com critérios a serem definidos na liquidação, as seguintes parcelas: a. aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3; b. adicional de periculosidade com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas e aviso prévio; c. repousos semanais remunerados com reflexos em férias e gratificação natalina da admissão até 31/8/2021; d. gratificações natalinas de todo o contrato, assim como férias com acréscimo de 1/3, em dobro (um período), simples os demais, além das proporcionais já deferidas no tópico pertinente às rescisórias; e. depósitos do FGTS do contrato e sobre as parcelas salariais deferidas nas letras "a", "b", "c", "d", com acréscimo de 40% sobre o total apurado a tal título; f. multa do art. 477, § 8º da CLT; g. indenização por despesas, manutenção e depreciação de veículo no total de R$ 17.300,00. A reclamada pagará honorários advocatícios de 10% aos procuradores da autora. A autora deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes aos procuradores da reclamada, mantendo-se suspensa a exigibilidade pelo prazo de dois anos, findos os quais, sem modificação na condição econômica que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, a obrigação será extinta. Autorizada a incidência de descontos e contribuições previdenciárias, além de imposto de renda sobre os créditos deferidos "a", "b", "c" e "d" do dispositivo, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pelas reclamadas. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. ARY FARIA MARIMON FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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