Processo 0021064-27.2023.5.04.0001

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021064-27.2023.5.04.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0021064-27.2023.5.04.0001 RECORRENTE: MARCIA APARECIDA FLORES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA APARECIDA FLORES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d9abc7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021064-27.2023.5.04.0001 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCIA APARECIDA FLORES DA SILVA ANA PAULA KEUNECKE MACHADO (RS45809) RAFAEL DAVI MARTINS COSTA (RS44138) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALESSANDRO CHIAPIN (RS44075) Recorrido:   OSCAR AUGUSTO DIEBOLD   RECURSO DE: MARCIA APARECIDA FLORES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id f352d32; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id a628522). Representação processual regular (id 79e6c7d). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: JUÍZA CONVOCADA CACILDA RIBEIRO ISAACSSON: REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Peço vênia à Exma. Relatora para divergir em parte no tópico. Estão sendo reconhecidos como válidos os registros de horário da autora porque apresentam jornadas variadas, com horas extras atrasos e folgas como bem salientado em sentença. Por outro lado, é incontroverso que as partes adotaram regime de compensação de horário, previsto em norma coletiva - citada na sentença - que autoriza sua implementação em atividades insalubres, dispensando referida autorização. Mantenho, assim, a sentença por seus próprios fundamentos, como segue: "Além disso, verifico que era possível verificar o saldo do banco de horas. Assim, porque autorizado em norma coletiva e observados os limites de compensação fixados na norma, são válidos os regimes compensatórios adotados. A reclamante apresenta apenas amostragem de diferenças de horas extras, considerando a jornada alegada na inicial, a qual não foi acolhida. Ademais, verifico que em alguns meses, além da compensação, houve pagamento de horas extras no contracheque. Exemplifico com o mês de dezembro de 2021 (fl. 225 do pdf). Assim, não verificando diferenças, indefiro o pedido de horas extras, pois não verifico horas extras excedentes aos regimes compensatórios e não pagas. Os intervalos intrajornada são medida de segurança, higiene e saúde do trabalho, razão pela qual há de ser respeitado o limite mínimo de 1 hora, previsto no art. 71, caput, da CLT. A sua concessão a menor importa o pagamento do período suprimido do intervalo como hora extra, com natureza indenizatória, conforme a Lei n. 13.467/17. No caso dos autos, a reclamante sempre usufruiu integralmente o intervalo intrajornada de 1 hora. Destaco que a reclamante não apresentou diferenças que entende devidas. Assim, indefiro o pedido." Mantenho, ainda, o decidido quanto ao adicional noturno, adotando os fundamentos da decisão de primeiro grau como razões de decidir, no particular. Nego provimento. …

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