Processo 0021064-58.2022.5.04.0002
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021064-58.2022.5.04.0002 RECLAMANTE: MATEUS HYPPOLITO RIOS RECLAMADO: ERICK - DISTRIBUIDORA DE CARNES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23f1ebf proferido nos autos. Vistos. O exequente requer a penhora de 35% dos proventos do executado VILSON CANARIN DOS SANTOS (Id 5dc148e). O documento juntado no Id 4c0adcf dá conta de que o auxílio doença previdenciário bruto do réu importa em R$ 2.701,40. A penhora de benefício é medida excepcional, sendo possível somente quando não importe em risco à subsistência do devedor, de modo que permita ao executado arcar com o débito sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Tendo em vista que o valor percebido pelo executado é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.475,55), reputo a quantia como essencial para sua subsistência, presumindo-se que a penhora de tais valores compromete a dignidade e meios de subsistência do executado, o que não pode ser admitido à luz dos princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Nesse sentido, cita-se jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Admite-se a constrição parcial de salário, proventos e benefícios previdenciários, em respeito aos princípios da harmonização, da proporcionalidade e da concordância prática, desde que observado limite que preserve a manutenção de condições dignas do devedor". (TRT da 3ª Região – Processo 0011315-50.2015.5.03.0144, Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca, publicado em 23-5-2025). Assinalo, ainda, que o executado encontra-se em auxílio doença, o que notadamente exige despesas extraordinárias próprias dessa condição, como medicações e exames, o que reforça o entendimento de que a penhora de valores importaria em risco à subsistência do devedor. Dessa forma, indefiro a penhora do benefício do executado. Intime-se o exequente para ciência deste despacho e para que apresente meios hábeis para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. PORTO ALEGRE/RS, 03 de junho de 2026. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILSON CANARIN DOS SANTOS
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