Processo 0021065-70.2025.5.04.0541

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021065-70.2025.5.04.0541
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeira das Missões
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATOrd 0021065-70.2025.5.04.0541 RECLAMANTE: SONIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 025626b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação: 1. Em preliminar, REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; 2. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de SONIA DO NASCIMENTO para condenar LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA e, de forma subsidiária, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ao pagamento de: a) diferença de grau de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%), durante todo o período de vigência do contrato, incidente sobre o salário normativo da função (cláusula 17ª das CCTs), com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; b) horas extras, assim consideradas as prestadas além da 7 horas e 20 minutos diárias, e as não consideradas nesses elastecimentos que implicavam o extrapolamento da 44ª hora semanal, com adicional de 50% para as duas primeiras e de 100% para as demais (cláusula 16ª das CCTs), conforme a jornada de trabalho fixada pelo Juízo, durante todo o período contratual, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, pelo aumento da média remuneratória, em aviso-prévio, férias com 1/3, 13°s salários e FGTS com a multa de 40%; c) indenização correspondente a 40 (quarenta) minutos, no valor da hora acrescida de 50%, por dia de efetivo serviço, durante todo o período contratual, pela supressão do intervalo intrajornada; d) incidências de FGTS sobre as parcelas salariais reconhecidas nessa decisão, bem como sobre aviso-prévio, com o acréscimo de 40%, excetuadas aquelas já contempladas por meio de reflexos; e) honorários de sucumbência ao procurador do (a) reclamante, no importe de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença.   Após o trânsito em julgado, determino que a reclamada proceda à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP devidamente preenchido, no prazo de 10 (dez) dias, com as alterações relativas ao trabalho insalubre em grau máximo, sob pena de imposição de multa. O FGTS devido deverá ser recolhido à conta vinculada do autor, levando em consideração o precedente obrigatório do C. TST sobre o tema (Tema n° 68). Custas de R$ 400,00, a serem suportadas pelas reclamadas, fixadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Concede-se à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da reclamada no percentual de 15% sobre a parte dos pedidos em que foi sucumbente a reclamante (multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais). Os honorários devidos pela autora deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, até dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4°, da CLT. Decorrido esse lapso, extingue-se a obrigação, vedada qualquer forma de desconto sobre o crédito – ADI 5.766-DF. Os honorários periciais são fixados em R$ 1.800,00, e devem ser suportados pela parte reclamada (sucumbente no objeto da perícia). Autoriza-se a retenção das contribuições fiscais, observado o entendimento contido na Súmula 368 do TST. As…

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