Processo 0021065-89.2025.5.04.0664

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021065-89.2025.5.04.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021065-89.2025.5.04.0664 RECLAMANTE: MICHELLE DROSS SANTANA RECLAMADO: DYNAMIC SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14b9d17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. No mérito, julgar procedentes em parte as pretensões de MICHELLE DROSS SANTANA em face de DYNAMIC SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA e FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL, para: 1.1 Reconhecer que a rescisão contratual ocorrida em 03/02/2025 ocorreu por rescisão indireta, forte no art. 483, “d”, da CLT. 1.2 Confirmar os efeitos da decisão de id. 2ca0ea3 que reconheceu a rescisão indireta no contrato de 31/03/2025 a 14/06/2025. 1.3 Autorizar o encaminhamento do seguro-desemprego, independentemente do decurso do prazo, cabendo ao empregador fornecer as respectivas guias, sob pena de expedição de alvará e multa de R$ 500,00 em prol de entidade social a ser oportunamente indicada. O seguro-desemprego fica condicionado ao preenchimento dos demais requisitos, notadamente o da carência. 1.4 Condenar as reclamadas a pagarem, sendo a segunda de forma subsidiária: a) de saldo de salário (3 dias), aviso-prévio indenizado, férias com 1/3 proporcional e gratificação natalina proporcional decorrentes do contrato encerrado em 03/02/2025; b) saldo de salário (14 dias), aviso-prévio indenizado, gratificação natalina proporcional e férias com 1/3 proporcional referente ao contrato encerrado em 14/06/2025; c) salários de janeiro e maio de 2025; d) diferenças de vale-alimentação nos valores previstos nas normas coletivas aplicáveis e diferenças de vales-transportes, obedecendo a quantidade de 2 vales por dia de trabalho; e) multa normativa da cláusula 9ª da CCT de id. f66a9b3, em cada uma das rescisões, em valor equivalente a 1 salário-base do autor, acrescido de 1/30 (um trinta avos) do salário-base mensal por dia de atraso, observado o limitador de 4 salários-base da empregada; f) multa normativa da cláusula 8ª no valor de 1/30 do salário-base da autora para cada dia de atraso, até o limite de um salário-base da empregada para cada atraso; g) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 1.5 Condenar a reclamada a pagar à reclamante o FGTS da contratualidade ainda não recolhido, as repercussões de FGTS (8%) sobre as verbas remuneratórias deferidas (art. 15 Lei 8.036/90) e sobre os avisos-prévio indenizados (Súmula 305 do TST), bem como a respectiva indenização de 40% (art. 18 Lei 8.036/90). 2. Condenar a parte reclamada aos recolhimentos fiscais e previdenciários, que devem ser recolhidos pela parte ré e comprovados nos autos no prazo legal, autorizada a dedução da quota devida pela parte autora. 3. Determinar que a parte reclamada retifique as informações em relação ao correto salário de contribuição da parte reclamante por meio de GFIP, nos moldes do artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91. 4. Deferir o benefício da gratuidade judiciária à parte reclamante. 5. Condenar aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme delimitação da fundamentação. Os valores resultantes da condenação imposta na presente decisão sujeitam-se à incidência de juros e correção monetária que, dada a volatilidade da matéria na jurisprudência, serão definidos na fase de liquidação. Outros critérios de conta que não…

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