Processo 0021065-93.2024.5.04.0771
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0021065-93.2024.5.04.0771 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO HENZ RECLAMADO: EXPRESSO LEOMAR LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06cc4d5 proferido nos autos. Reputo cumprido o ajuste. O crédito foi objeto de novação. A propósito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS HABILITADOS E QUITADOS NA FORMA DO PLANO RECUPERACIONAL. NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO . I. Caso em exame. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais da procuradora da exequente, ao fundamento de que o crédito foi habilitado e quitado no âmbito do plano de recuperação judicial da executada, operando-se a novação da obrigação, bem como de que eventual discussão acerca de irregularidades no plano recuperacional ou ocultação patrimonial deve ser submetida ao juízo universal da recuperação judicial.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o prosseguimento da execução trabalhista relativamente a honorários advocatícios sucumbenciais habilitados e pagos no plano de recuperação judicial; (ii) saber se cabe à Justiça do Trabalho rediscutir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, bem como critérios de atualização, deságio e parcelamento previstos no plano homologado; e (iii) saber se compete a esta Especializada apreciar alegações de ocultação patrimonial e direcionamento da execução em face de terceiros vinculados à recuperanda.III. Razões de decidir. O pagamento do crédito habilitado na recuperação judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente homologado, resulta na novação da dívida, inviabilizando o prosseguimento da execução individual perante a Justiça do Trabalho. A habilitação voluntária do crédito e o recebimento dos valores sem insurgência tempestiva da credora impedem a rediscussão posterior acerca de deságios, atualização monetária, parcelamento ou limitação previstos no plano recuperacional. A competência da Justiça do Trabalho restringe-se às fases de conhecimento e liquidação, competindo ao juízo universal da recuperação judicial apreciar questões relativas à classificação do crédito, natureza concursal ou extraconcursal, critérios de pagamento e eventual apuração de irregularidades patrimoniais da recuperanda. Precedente específico desta Seção Especializada em Execução envolvendo a mesma executada e a mesma procuradora reconhece que o pagamento do crédito habilitado na recuperação judicial acarreta novação da obrigação e impede o prosseguimento da execução trabalhista.IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição desprovido.Tese de julgamento: "1. O pagamento do crédito habilitado na recuperação judicial, efetuado na forma do plano homologado, importa novação da obrigação e impede o prosseguimento da execução individual perante a Justiça do Trabalho." "2. Compete ao juízo universal da recuperação judicial apreciar controvérsias relativas à classificação do crédito, atualização, deságio, parcelamento e alegadas irregularidades na execução do plano recuperacional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49 e 59; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 24. Jurisprudência…
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