Processo 0021066-07.2010.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0021066-07.2010.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA ALMEIDA GOMES, JOSE RICARDO ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA EDUARDA ALMEIDA GOMES e JOSE RICARDO ALMEIDA DA SILVA em face do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES. Cumprimento de sentença ID 1455026852. Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 2198802826. A parte exequente manifestou-se, acerca da impugnação apresentada pela parte executada, ID 2198802826. Juntada de procuração de novo advogado Tiago Carvalho de Almeida e Alex Gleidson de Aquino Lima, ID 2238686295. Manifestação do antigo advogado José Geraldo da Costa, ID 2239482586. É o breve relatório. Decido. Com relação a manifestação do antigo advogado, aonde alega que foi destituído de forma unilateral e sem justificativa. Inicialmente, no que diz respeito à sucessão de advogados no presente feito, constata-se que o exequente, por meio de procuração outorgada em 20/02/2026, ID 2238687022, conferiu poderes ao advogado Tiago Carvalho de Almeida - OAB/DF 77.849 e Alex Gleidson de Aquino Lima - OAB/DF 65.583, sem mencionar qualquer ressalva aos poderes anteriormente conferidos ao advogado José Geraldo da Costa Vejamos: PODERES: Específicos da Cláusula “AD JUDICIA E AD NEGOCIA”, a quem confere amplos poderes para o Foro em geral, com a cláusula ad-judicia e ad-negocia em qualquer delegacia, cartório, órgão público, juízo Instância ou Tribunal, podendo atuar contra quem de direito as ações competentes e defendê-los na contrárias, inclusive podendo receber e dar citações, intimações, notificações, assinando pelo mesmo e inclusive representá-lo em quaisquer atos, audiências, seguindo umas as outras até decisão final, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe, ainda poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, pagar ou receber, dar quitação, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom firme e valioso da ação nº 0021066-07.2010.4.01.3400 em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Nessa direção, houve revogação tácita da procuração conferida aos advogados (José Geraldo da Costa – OAB/DF 28071, e Gilberto Anderson Bose de Moura – OAB/DF 31.157). Nesse sentido, a jurisprudência, veja-se: ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PODERES ANTERIORMENTE CONFERIDOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. A juntada aos autos de um novo instrumento procuratório, sem qualquer…
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