Processo 0021066-15.2025.5.04.0231

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021066-15.2025.5.04.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021066-15.2025.5.04.0231 RECLAMANTE: MAURICIO AURELIO DA SILVA SCHUG RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ddf042 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo os pedidos ‘3.2.1’, ‘3.2.2’ e ‘3.2.3’ da petição inicial, sem resolução de mérito, nos termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT combinado com os artigos 330, inciso I, parágrafo primeiro, inciso I, e 485, inciso I, ambos do CPC. Ainda, nos termos da fundamentação, extingo o presente feito sem resolução de mérito quanto ao pedido ‘3.6.1’ da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como reconheço a existência de coisa julgada e extingo a presente ação sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337, inciso VII e § 1º do CPC e artigo 485, inciso V do CPC em relação ao pedido ‘3.7.4’ (‘3.7.4.1’, ‘3.7.4.2’, ‘3.7.4.3’, ‘3.7.4.4’, ‘3.7.4.5’, ‘3.7.4.6’ e ‘3.7.4.7’) da petição inicial até 31.05.2021, bem como em relação ao pedido ‘3.7.8’ da petição inicial até março de 2021 No mérito, julgo parcialmente procedente a ação movida por Maurício Aurélio da Silva Schug para condenar as reclamadas Pirelli Pneus Ltda. e Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda., de forma solidária, a pagarem ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observada a prescrição declarada e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas:   a) adicional de insalubridade em grau máximo durante o período compreendido entre 01/04/2021 e 31/07/2023, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos na base de cálculo das horas extras, das ‘horas intervalo intrajornada’, das ‘horas feriado’ e do adicional noturno e em férias com 1/3 e dobra legal, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40% sobre o pedido principal e demais reflexos deferidos de natureza salarial, autorizado o abatimento de valores pagos a título de adicional de insalubridade, desde que comprovado nos autos; b) diferenças de décimos terceiros salários, horas refeição turno, horas noturnas, adicional noturno, férias com 1/3 e dobra legal, aviso prévio e FGTS com 40% sobre o pedido principal e demais reflexos deferidos de natureza salarial pela incidência do adicional de insalubridade pago na sua base de cálculo; c) horas extras do período compreendido entre 01/06/2021 e 31/12/2023, assim consideradas as laboradas além da sexta diária ou trigésima sexta semanal, o que for mais benéfico ao autor, observado o horário registrado, o divisor 180, o disposto na Súmula 264 do TST e o adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico ao autor, com reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, férias com 1/3 e dobra legal, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS sobre o pedido principal e sobre todos os reflexos de natureza salarial deferidos acrescido da multa de 40%, autorizado o abatimento global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI I do TST; d) em dobro dos domingos e feriados laborados sem a concessão de folga compensatória no período compreendido entre 01/06/2021 e 31/12/2023, bem como em dobro do repouso semanal remunerado quando o reclamante não gozava folga…

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