Processo 0021066-42.2025.5.04.0028
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021066-42.2025.5.04.0028 RECLAMANTE: MARCIO LUIZ MARQUES GONCALVES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c21f090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO O reclamante alega que a pretensão envolve diferenças salariais decorrentes do descumprimento de plano de cargos e salários, configurando lesão de trato sucessivo. Defende que a violação ao direito se renova mês a mês a cada pagamento incorreto, afastando a aplicação da prescrição total prevista na súmula 294 do TST. Cita a súmula 452 do TST para fundamentar que a prescrição incidente é apenas a parcial. Requer seja declarada a incidência exclusiva da prescrição quinquenal parcial quanto às pretensões formuladas. Ao exame. A demanda foi ajuizada em 2.10.2025, portanto, após a vigência da Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11.11.2017. No entanto, o prazo prescricional permaneceu suspenso por 140 dias, no período compreendido entre 12.06.2020 e 30.10.2020, em razão do disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Nesse sentido, cito precedentes da 1ª Turma do TRT da 4ª Região: PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA PELO COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. I - A relação de trabalho possui natureza jurídica de Direito Privado, razão pela qual é plenamente aplicável ao caso a suspensão dos prazos prescricionais durante o período de pandemia do coronavírus (COVID-19) prevista na Lei nº 14.010/2020, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. II - O prazo prescricional permaneceu suspenso no período compreendido entre 12.06.2020 (data da publicação da Lei nº 14.010/2020) e 30.10.2020, totalizando 140 dias, os quais devem retroagir a contar da data do ajuizamento da ação para fins de definição do marco prescricional. III - Recurso ordinário da parte autora provido para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020195-55.2022.5.04.0371 ROT, em 12/04/2024, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) No caso dos autos, as perdas são sucessivas, sendo incabível a aplicação do entendimento contido na súmula nº 294 do TST, pois eventuais lesões sofridas renovam-se no tempo. A prescrição incidente é a parcial, prevista no art. 7º, inc. XXIX, da CRFB, em razão do que é inaplicável a disposição prevista no art. 11, §2º da CLT. Isso porque, a despeito de se tratar de prestações sucessivas, que importam lesão mês a mês, a questão submetida a julgamento envolve alteração lesiva do contrato ao empregado, em face do princípio da inalterabilidade contratual, prevista no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que inaplicável o artigo 11, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido: TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020732-45.2023.5.04.0006 ROT, em 27/11/2024, Juiz Convocado Ary Faria Marimon Filho - Relator. Neste contexto, considerando que a demanda foi ajuizada em 2.10.2025 e que a suspensão do prazo prescricional operada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020 durou exatos 140 dias (de 12.06.2020 a 30.10.2020), concluo que estão prescritas as parcelas vencidas e exigíveis em…
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