Processo 0021067-15.2024.5.04.0011

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021067-15.2024.5.04.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021067-15.2024.5.04.0011 RECLAMANTE: FLAISSON MICAEL QUADROS DOS SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE DE ONIBUS PORTO ALEGRENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0915259 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por FLAISSON MICAEL QUADROS DOS SANTOS contra SOCIEDADE DE ÔNIBUS PORTO ALEGRENSE LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, observados os critérios da fundamentação, condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: a) horas extras, assim consideradas as horas excedentes a 7h20min diárias e 44h semanais, de forma não cumulativa, com acréscimo do adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, e reflexos, na forma da fundamentação; b) período suprimido do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, com acréscimo do adicional de 50%; c) período faltante para a integralização das 11 horas previstas no art. 66 da CLT, relativas ao intervalo interjornadas parcialmente suprimido, acrescido do adicional legal de 50%; d) diferenças de adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, com reflexos, na forma da fundamentação; e) FGTS sobre as parcelas remuneratórias (principal e reflexos) deferidas na presente ação, com acréscimo da multa de 40%. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Os valores de FGTS com 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e após liberados mediante alvará. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, decorridos quinze dias do pagamento. Custas pela reclamada, no valor de R$ 500,00, calculadas com base no valor da condenação, de R$ 25.000,00, arbitradas provisoriamente. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante em 5% sobre o valor bruto da condenação, na esteira da OJ 18 da SEEX do TRT da 4ª Região e a Súmula 37 do TRT da 4ª Região. O reclamante deverá pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada no valor de R$ 200,00, observadas as disposições do art. 791-A, § 4º, da CLT, quanto à respectiva exigibilidade. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.   SHEILA DOS REIS MONDIN ENGEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ONIBUS PORTO ALEGRENSE LTDA

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