Processo 0021067-47.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0021067-47.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ANTONIO MARCOS CESAR CAMPOS ADVOGADO(A) : VILDESON FERREIRA SILVA (OAB TO011269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE , ajuizada por ANTONIO MARCOS CÉSAR CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO , por meio da qual a parte autora pretende, em caráter liminar, a determinação para que o ente público se abstenha de promover a desocupação da área por ela ocupada, bem como de realizar a demolição das edificações ali existentes. Sustenta, em síntese, que ocupa, juntamente com diversas famílias, área urbana destinada a programa habitacional e que o Município requerido vem promovendo a remoção forçada dos ocupantes, com demolição de moradias, sem prévia notificação, sem instauração de procedimento administrativo e sem ordem judicial, com emprego de força por agentes públicos. Relata, ainda, a condução de moradores à delegacia e a destruição de residências mediante uso de maquinário pesado, circunstâncias que reputa arbitrárias e violadoras de direitos fundamentais. A inicial é instruída com boletins de ocorrência, registros audiovisuais e menções a áudios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a narrativa autoral revele situação social sensível e potencialmente gravosa, os elementos constantes dos autos, neste momento de cognição sumária, não permitem reconhecer, com o grau de segurança necessário, a probabilidade do direito invocado. Ao contrário, as provas carreadas pela própria parte autora indicam, em sentido oposto ao alegado, a existência de atuação administrativa formalizada e amparada em expressa previsão legal. Com efeito, se verifcam menções, nos áudios referidos pela autora, à tentativa de entrega de um "auto" por parte dos agentes públicos, bem como à aplicação de multa, circunstâncias que indicam a existência de procedimento administrativo em curso ( Evento 01, Petição 07 ). Importante ressaltar que, dentre os documentos que instruem a inicial, consta especificamente a Notificação/Embargo de Obra/Auto de Infração nº 24 A , emitido pela Diretoria de Fiscalização Urbana do Município de Palmas/TO, com a indicação do prazo de cinco dias corridos para apresentação de defesa perante o Contencioso Administrativo da Diretoria de Fiscalização Urbana ( Evento 01, Arquivo de imagem 08 ). Vejamos: Em verificação ao documento, é possível identificar o dispositivo legal que fundamenta a atuação municipal, a saber, o art. 277 da Lei Ordinária nº 371, de 04 de novembro de 1992 . Colaciono: Art. 277. As invasões de logradouros públicos serão punidas de acordo com a legislação vigente. § 1º Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou a usurpação de logradouro público em consequência de obras de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover imediatamente a demolição necessária, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado e a área inválida reintegrada na servidão pública. § 2º No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, o órgão competente da Prefeitura deverá proceder sumariamente a desobstrução do logradouro. § 3º Idêntica providência a referida no parágrafo anterior, deverá ser tomada pelo órgão competente da Prefeitura no caso de invasão de leito de cursos de água ou valas,…
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