Processo 0021067-53.2017.5.04.0304

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021067-53.2017.5.04.0304
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0021067-53.2017.5.04.0304 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE NOVO HAMBURGO E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebd5ae8 proferida nos autos. AP 0021067-53.2017.5.04.0304 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE NOVO HAMBURGO E REGIAO JULIO GUILHERME KOHLER (RS56605) MILTON BOZANO PEREIRA FAGUNDES (RS14332) RODRIGO DRESCH (RS79126)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2025 - Id f1ee548; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id 8133fcc). Representação processual regular (id 2c6d238). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tema. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "De outra parte, quanto à juntada de procurações individuais de cada substituído, esta Seção Especializada em Execução aponta no sentido de que, à luz do que dispõe o art. 8º, III, da CRFB, é desnecessária a juntada de procuração dos substituídos outorgando poderes ao sindicato exequente para levantamento de valores em sede de execução. (...) Desse modo, desnecessário qualquer complemento das razões do acórdão, sequer para fins de prequestionamento. Os próprios argumentos lançados nos embargos de declaração demonstram a intenção de reparo da decisão. A pretensão do embargante está pautada no reexame da matéria, postulando novo pronunciamento, em razão da decisão proferida não estar afinada aos seus interesses. A respeito do prequestionamento, destaca-se que o julgador não está obrigado a analisar a conformidade da decisão que profere em cotejo com cada dispositivo do ordenamento jurídico, de forma isolada, e tampouco está o Julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, em face do princípio do livre convencimento motivado, devendo, isso sim, adotar tese a respeito da matéria discutida, o que foi observado no caso. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 do TST, bem como a Súmula n. 297 do mesmo colegiado, com a redação dada pela Resolução n. 121/2003: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a…

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