Processo 0021067-83.2024.5.04.0732

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021067-83.2024.5.04.0732
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc 2g
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0021067-83.2024.5.04.0732 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: JANILDA APARECIDA BORGES TEIXEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3572b2d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Luciana Bohm Stahnke Porto Alegre, 30 de junho de 2026.                                                                                                     Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário     HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição e cálculos apresentados nos documentos de Ids. 720c65b e a5c9d07, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A reclamada acordante comprovará, nos autos, em trinta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme discriminado na petição de Id a5c9d07, respeitados os prazos de lei para recolhimento. Custas no valor de R$ 1.800,00, incidentes sobre o montante acordado de R$ 90.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução da quantia já adimplida no ato da interposição do recurso. No caso, entendo inviável a atribuição das custas remanescentes à reclamante e dispensadas, uma vez que a incidência deve ser calculada sobre o montante total do acordo, sendo de responsabilidade da parte que paga os valores pactuados no termo. Ademais, no presente processo, a verba já consta no título executivo. É, portanto, crédito da União, que não participa da composição para anuir com a requerida isenção. Os honorários periciais já foram arbitrados em sentença no valor de R$ 3.000,00, pela reclamada, a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, atualizados até a data do efetivo pagamento. Inviável a redução do valor já fixado, considerando-se o arbitramento em valores compatíveis com os praticados no âmbito desta Especializada. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, libere-se a apólice do seguro garantia à reclamada, e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem. PORTO ALEGRE/RS, 01 de julho de 2026. LUCIANA BOHM STAHNKE Magistrada CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - JANILDA APARECIDA BORGES TEIXEIRA SILVA

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