Processo 0021068-31.2025.5.04.0733
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0021068-31.2025.5.04.0733 RECLAMANTE: RAFAEL MACIEL GODOY RECLAMADO: AIRTON MENDONCA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95cb79d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, reconheço, de ofício, a incompetência em razão da matéria, de modo que julgo extinto o processo sem análise do mérito quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga na vigência do contrato, com base no artigo 485, IV, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por RAFAEL MACIEL GODOY para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 15/09/2023 a 12/05/2025, na função de pintor e com salário de R$ 18,00 por hora no ano de 2023; R$ 20,00 por hora no ano de 2024 e de R$ 22,00 por hora no ano de 2025 e para determinar à reclamada AIRTON MENDONCA XXX.XXX.XXX-XX o pagamento, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, das seguintes parcelas: a) saldo de salário do mês de maio de 2025; b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; c) 30 dias de férias vencidas com 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; d) férias proporcionais com 1/3 do período aquisitivo incompleto de 2024/2025; e) 13º salário proporcional de 2025; f) multa do artigo 467 da CLT; g) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; h) 13º salário proporcional de 2023; i) 13º salário integral do ano de 2024; j) adicional de insalubridade em grau médio; k) adicional de horas extras para as horas trabalhadas além das oito horas e 48 minutos diários e 44 horas semanais, com reflexos em repousos remunerados, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio; l) diferenças de férias com 1/3, FGTS, natalinas e aviso prévio, decorrentes da integração, nas suas respectivas bases de cálculos, das diferenças de repouso semanal remunerado oriundas dos reflexos das parcelas deferidas nesta sentença; m) o FGTS incidente sobre a remuneração paga na vigência do contrato, com o acréscimo de 40% sobre o montante. A Secretaria deverá efetivar a anotação do contrato de trabalho no sistema e-Social, por meio do convênio disponível. Conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, o FGTS deferido deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, expedindo-se, oportunamente, alvará para saque. A Secretaria da Vara deverá expedir alvará em favor do autor para encaminhamento do seguro-desemprego. De acordo com a fundamentação, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizados os respectivos descontos. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), pela reclamada, a qual deverá também pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante, na forma da fundamentação. A reclamada deverá pagar, ainda, os honorários periciais, nos termos da fundamentação. Oficie-se à Receita Federal, ao Ministério do Trabalho e à Caixa Econômica Federal, para ciência da presente decisão, na qual reconhecida a existência de relação jurídica de emprego. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. Nada mais. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MACIEL GODOY
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