Processo 0021069-31.2023.5.04.0007

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021069-31.2023.5.04.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0021069-31.2023.5.04.0007 RECORRENTE: MARCIO DA SILVA PRATES E OUTROS (3) RECORRIDO: MARCIO DA SILVA PRATES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f045e5 proferida nos autos. ROT 0021069-31.2023.5.04.0007 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUPERMERCADO BOM LTDA HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido:   Advogado(s):   M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO DA SILVA PRATES BERATAN LUIZ FRANDALOSO (RS28349) DANIEL FLORES SACCOL (RS87044)   RECURSO DE: SUPERMERCADO BOM LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 2f5b73d; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id 16b28b4). Representação processual regular (id a11be9f). Preparo satisfeito (id efea29c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Portanto, adotando-se a referida tese de repercussão geral, ainda que lícita a terceirização, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante fica mantida, abrangendo a integralidade da condenação, incluindo as despesas processuais e multas. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Acompanho, na espécie, o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 09 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal: CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Ressalto que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não implica, necessariamente, a transferência dos encargos trabalhistas, porquanto a obrigação legal de adimpli-los é da empregadora. Assim, a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de se confirmar a inadimplência, sendo facultado ao tomador dos serviços o direito de regresso contra o devedor principal. Por fim, registro que a limitação temporal já foi devidamente observada na sentença, não havendo nos autos qualquer elemento que autorize a reforma da sentença, no particular. Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso.   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº…

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