Processo 0021069-43.2023.5.04.0003

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021069-43.2023.5.04.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0021069-43.2023.5.04.0003 RECORRENTE: ARIADINE MEDEIROS FURTADO E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIADINE MEDEIROS FURTADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad48cc6 proferida nos autos. ROT 0021069-43.2023.5.04.0003 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ARIADINE MEDEIROS FURTADO FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrente:   Advogado(s):   2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   ARIADINE MEDEIROS FURTADO FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060)   RECURSO DE: ARIADINE MEDEIROS FURTADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id fb89e90; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 0c2d419). Representação processual regular (ids 3d27161; fc6b0a4). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. A decisão está em consonância com o item I da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, o que impede o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA JORNADA DE TRABALHO ARBITRADA". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. Da análise do acórdão, verifica-se que a decisão da Turma está fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão contrária seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso. Quanto à natureza jurídica da parcela, consigna-se o decidido pela Turma Julgadora: "Trata-se de contrato que vigorou integralmente na vigência da lei 13.467/17 e, portanto, o período em prejuízo do intervalo intraturno (que não se confunde com a hora propriamente dita laborada) tem natureza indenizatória na forma do §4º do art. 71 da CLT: "§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.". Nesses termos, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam a violação legal apontada, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Quanto à alegação de contrariedade à Súmula 437 do TST, consigna-se o seu cancelamento, por perda de eficácia, a partir de 11/11/2017 pela Lei nº 13467/2017. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO INTERVALO INTRAJORNADA - jornada". 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Não admito o recurso de revista no item. Da análise do acórdão, verifica-se que a decisão da Turma está fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos…

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