Processo 0021069-77.2018.5.04.0404
TRT4 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CumSen 0021069-77.2018.5.04.0404 EXEQUENTE: RAISSA ZULIAN CARRARO EXECUTADO: GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41c89e6 proferido nos autos. rm DESPACHO Vistos etc. 1. Ante o julgamento dos recursos interpostos pelos reclamados, inicialmente, nos termos do acórdão Id d10e364, intime-se a reclamada GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS para juntada dos comprovantes de pagamentos efetuados pela Massa Falida ao exequente, com prazo de 10 dias. 1.1. Vindo a informação, promova-se o abatimento e a atualização da conta. 2. Prossiga-se a execução em face de NICOLAS ARTHUR JACQUES WOLLAK, como também determinado no acórdão Id d10e364. 2.1. Para tanto, intime-se a exequente a fim de que indique meios à execução, no prazo de 20 dias. 3. Considerando-se que mantida a sentença id 3cf0d9a, a qual determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra a empresa integrante de grupo econômico, FORNAX ASSESSORIA LTDA. (CNPJ 13.517.977/0001-22), com base no poder geral de cautela (art 297 do CPC) e no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e, ainda, pela autorização expressa do § 2°do art. 855-A da CLT, determino seja procedido arresto on line, por meio dos convênios judiciais disponíveis, de eventuais valores existentes em nome de FORNAX ASSESSORIA LTDA - CNPJ 13.517.977/0001-22 (atualmente nomeada THE AXXON GROUP PRIVATE EQUITY ASSESSORIA LTDA). Comprovado o bloqueio, solicite-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada à disposição deste Juízo. Inexitosa a diligência do item, desde logo, pelos mesmos fundamentos, ordeno sejam solicitadas informações quanto à existência de veículos em nome dos sócios da executada. Positiva a diligência, solicite-se a restrição à transferência do veículo. Infrutífera também esta diligência, proceda-se à pesquisa de bens imóveis, indisponibilizando-os. Cumprido, suspendo a execução até o julgamento do incidente, mantendo-se as garantias obtidas. Intime-se a empresa, por domicilio eletrônico, para, no prazo improrrogável de 15 dias, manifestar-se e especificar as provas que pretende produzir. Após, dê-se vista à parte exequente, por 15 dias, acerca dos documentos juntados, sendo que, no mesmo prazo, a parte exequente deverá especificar as provas que pretende produzir. Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para julgamento do incidente. 4.Intimem-se a exequente e a executada GUERRA. CAXIAS DO SUL/RS, 28 de abril de 2026. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
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