Processo 0021071-41.2024.5.04.0241
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0021071-41.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: PABLO VARGAS RECLAMADO: AIVA LUBRIFICANTES E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da5e283 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada apresenta cálculos retificados, ID f6f3a11, novamente impugnados pela parte autora no ID 2860739. 1- Do quantitativo de horas extras e dos intervalos do art. 66 da CLT A parte autora impugna os cálculos, aduzindo que não foram apuradas quaisquer quantidades de horas extras no período entre 15/08/2023 e 26/11/2023. Assevera que os documentos anexados nos IDs 14a2fa3, 52f6b9c, 02d8f58 e 72b6dc4 são provas idôneas da jornada e da frequência do reclamante. Aprecio. A análise das planilhas relativas à apuração das horas extras e do intervalo do art. 66 da CLT, evidencia que não foi apurado quantitativo de horas no período de agosto a novembro de 2023. De acordo com os lançamentos constantes na ficha de registro, ID 2361119, fls. 71-72 e com os recibos de pagamento, ID 530c184, fls. 98-101, verifica-se que houve prestação de labor em tal período, não havendo qualquer registro a título de afastamento do trabalho para tratamento de saúde. No caso, ainda que não anexados os controles de jornada do período de agosto a novembro de 2023, foram anexados os extratos de banco de horas anexados no ID 14a2fa3, ID 52f6b9c, 02d8f58 e ID 72b6dc4, nos quais consta o registro da jornada laborada no período. Considerando que competia a reclamada apresentar a integralidade dos registros de frequência, acolho a impugnação da parte autora, determinando que sejam apuradas as horas extras e as horas do intervalo do art.66 da CLT, com base nos extratos de banco de horas anexados aos autos no período em que não anexados os controles de ponto. 2- Das variações de horário nos registros de ponto A parte autora impugna os cálculos, aduzindo que adota metodologia que reduz artificialmente o tempo de trabalho registrado. Cita como exemplo o dia 09/01/2024, no qual a reclamada apura jornada de 10,92 horas, aduzindo que laborou 11h05min, o que equivale a 11,08 hora. Alega que a jornada contratada é de 7h:20min (7,3333h) diárias e que o labor de 8h:48min não comporta o elastecimento, na medida em que já prorrogado em 48 minutos em relação ao labor normal. Os 48 minutos prorrogados em função do regime de compensação suprime os 5 (cinco) minutos que prevê a regra. Aprecio. No caso dos autos, conforme consta da sentença, ID 4c2fd03, para efeito de cálculo da quantidade de horas extraordinárias devem ser desconsideradas as variações de horário nos registros de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, sendo que a violação do referido limite, importa no cômputo da totalidade do lapso como efetiva jornada de trabalho (parágrafo 1° do artigo 58 da CLT). A análise dos relatórios analíticos, evidencia que não foi observada a totalidade do lapso como efetiva jornada, na forma determinada no comando. No exemplo citado pela parte autora, a reclamada considerou 0,55 minutos extras, deixando de computar a totalidade do excedente como efetiva jornada de trabalho, a qual ultrapassou o limite de tolerância de 10 minutos previstos no art. 58 da CLT. Assim, acolho a impugnação, determinando a retificação dos cálculos pela reclamada. Determino a retificação dos cálculos pela reclamada, no prazo de dez dias, nos…
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