Processo 0021071-84.2022.5.04.0702
TRT4 • Recurso de Revista com Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0021071-84.2022.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f30e454 proferida nos autos. ROT 0021071-84.2022.5.04.0702 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 400.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) GUSTAVO JUCHEM (RS34421) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS ADRIANA LONDERO FIORAVANTE (RS59249) LUIZ FERNANDO MACHADO FIORAVANTE (RS50128) MARCIO MORAIS BRUM (RS96980) RICARDO GRESSLER (RS19843) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2025 - Id 8ef8220; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 9baf154). Representação processual regular (ids f62a57a, 3c50cf3 ). Preparo satisfeito (ids 8e46afd, 3d093da ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "Da nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Reflexos de horas extras em Gratificação Semestral". 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA Não admito o recurso de revista no item. A Turma assim fundamentou sua decisão: "A decisão de origem (ID a2c363f), no particular, assim fundamentou: "O entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 não se sobrepõe ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Não obstante, registro que o Sindicato autor, em cumprimento à cláusula 67 da norma coletiva, enviou documento à CONTRAF em que solicitou fosse encaminhada demanda à FENABAN, para realização de consulta acerca do interesse das instituições financeiras em negociar o direito ao intervalo do art. 384 da CLT (Id. 054aa14). Prevalece a competência jurisdicional trabalhista prevista no art. 114 da Constituição da República e a inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição da República). Inexiste ofensa aos artigos 7°, XXVI, e 8°, ambos da CF, bem como dos artigos 8°, §3°, e 611-A, da CLT. Rejeito." Na linha da sentença, entendo que a previsão da cláusula normativa citada afronta o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "Aplicação da clausula 67, da CCT". 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO…
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