Processo 0021071-86.2025.5.04.0732

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021071-86.2025.5.04.0732
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0021071-86.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: KAUAN DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: BELAPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46d3763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis antes de 15/10/2020, motivo pelo qual julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por KAUAN DA SILVA RODRIGUES para declarar nula a justa causa aplicada ao autor e para determinar à reclamada BELAPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL o pagamento, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, com juros e correção monetária, das seguintes parcelas: a) aviso prévio proporcional indenizado; b) 13º salário proporcional de 2025; c) férias proporcionais com 1/3; d) multa prevista no artigo 477 da CLT; e) acréscimo de 40% sobre o FGTS do contrato; f) diferenças de horas extras, com reflexos em repousos semanais remunerados, e pelo aumento da média remuneratória, reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40% g) o período suprimido do intervalo intrajornada nos dias em que não usufruído de forma regular, com o acréscimo de 50%; h) diferenças entre o salário pago ao reclamante e o piso previsto para a função de Motorista de Estrada Truck, conforme as normas coletivas da categoria, com o pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, horas extras, intervalos e FGTS com 40%; i) abono salarial indenizatório convencional, nos estritos limites, meses e valores previstos nas tabelas das normas coletivas juntadas com a petição inicial; j) diferenças de ressarcimento de despesas com almoço, jantar e ceia, no período de 01/05/2022 a 31/03/2024, observados os requisitos previstos em norma coletiva; k) auxílio alimentação, conforme os valores e períodos de vigência previstos nas normas coletivas trazidas aos autos; l) indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 10.000,00; Conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, o FGTS deferido deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, expedindo-se, oportunamente, alvará para saque. A Secretaria da Vara deverá expedir alvará em favor do autor para encaminhamento do seguro-desemprego e para saque do FGTS já depositado pela reclamada. Autorizo a dedução dos valores objeto da presente condenação com os comprovadamente pagos sob o mesmo título. De acordo com a fundamentação, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizados os respectivos descontos. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), pela reclamada, a qual deverá também pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante, na forma da fundamentação. O reclamante deverá também pagar ao patrono da reclamada os honorários advocatícios, também nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido. Oficie-se ao Ministério do Trabalho para aplicação das penalidades administrativas…

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