Processo 0021073-34.2015.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Número do processo: 0021073-34.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA SIQUEIRA EID EXECUTADO: ALIANCA ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME, WANDERLEY SANTIAGO DE SOUZA, NATALIA DE JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o bloqueio de transferência e a penhora do veículo indicado no id. 264506360. Promova-se o registro da constrição no sistema RENAJUD, nomeando a devedora como depositária fiel do bem ora penhorado. Ao considerar que o documento do RENAJUD, juntamente com a presente decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência. A devedora deverá ser intimada, pessoalmente, acerca da penhora realizada para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do referido diploma legal. Expeça-se mandado de intimação da penhora e da avaliação, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação para que o veículo seja localizado e certificado o seu atual estado de conservação. Não será admitida a devolução do mandado com fundamento no artigo 871, inciso IV, do CPC, uma vez que é imprescindível a localização do veículo para aferição do seu atual estado de conservação, o que por certo influência no valor de mercado. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a credora para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora. Quedando-se inerte, desconstituo a penhora e determino a baixa na restrição via RENAJUD. Caso já deferida anteriormente, providencie a Secretaria a consulta aos demais sistemas de pesquisas de bens. Por fim, advirto às partes que existindo o registro de gravame da alienação fiduciária, incabível será sua adjudicação ou o seu encaminhamento a leilão, ante o interesse da instituição financeira, posto que neste caso a penhora se restringirá aos eventuais direitos econômicos da parte executada sobre o bem, a menos que o financiamento do veículo já tenha sido quitado pelo executado, informação essa passível de ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF, que poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato. Nesse sentido, o veículo indicado no id. 264506361, por ter gravame de alienação fiduciária, não será penhorado. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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