Processo 0021073-36.2025.5.04.0771
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0021073-36.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: JORGE RICARDO PEREIRA RECLAMADO: EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 833797e proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos conclusos. Lajeado, 27 de maio de 2026. EVANDRO LUIS DAHMER Assistente de Secretaria --------------------------------------------------- Vistos. Em face dos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, deixo de determinar a intimação da União para ciência do cálculo de liquidação, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Julgo líquida a condenação, fixando-a segundo valores apontados no Id. 63b4de0, acrescida de correção monetária/juros SELIC RECEITA FEDERAL. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu procurador (CPC, art. 513, § 2º, inciso I; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, art. 174), para pagamento da dívida em 48 horas, sob pena de penhora. A intimação da presente decisão implica a dispensa do mandado de citação. A reclamada deverá emitir as guias para pagamento diretamente no site do TRT da 4ª Região (www.trt4.jus.br/portais/trt4/guias-e-recolhimentos). As custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão ser recolhidos em guias próprias (GRU, GPS, DARF) e comprovado o recolhimento nos autos. A executada deverá igualmente atentar caso a condenação exija que o FGTS seja depositado em conta vinculada. Cumprida espontaneamente a obrigação, aguarde-se o prazo do art. 884 da CLT e expeçam-se alvarás. Não havendo pagamento no prazo legal, procedam-se às diligências relativas ao Sisbajud, Renajud, CNIB, DOI e INFOJUD. Efetuada a penhora on-line, intime-se a executada para os fins do art. 884, caput, da CLT. No silêncio, expeçam-se os respectivos alvarás, deduzindo o valor constrito do saldo devedor. Encontrados veículos em nome da reclamada, proceda-se imediatamente à restrição de circulação. Localizado imóvel, solicite-se cópia da matrícula por meio do sistema ARISP. Esgotados os meios à obtenção dos valores reconhecidos no feito sem que a integralidade do débito seja quitado, intime-se o autor para que indique bem livres e desembaraçados passíveis de penhora para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo acima sem indicação de bens ou limitando-se a parte à indicação de diligências repetitivas ou ineficazes, inclua-se a executada no BNDT e no SERASA arquivando-se os autos com dívida, tendo início a fluência do prazo da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 11-A e 878 da CLT. Alerta o Juízo que para a efetiva interrupção do prazo prescricional é indispensável a demonstração da alteração da condição econômico-financeira do executado, devidamente comprovada pelo exequente, não bastando para tanto o simples requerimento de uso dos convênios disponibilizados a este Tribunal. LAJEADO/RS, 27 de maio de 2026. RODRIGO MACHADO JAHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA
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