Processo 0021073-94.2025.5.04.0202
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021073-94.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: SANDRO DANIEL BUENO DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5667ba2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por SANDRO DANIEL BUENO DOS SANTOS em face de INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE, ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS e de MUNICIPIO DE CANOAS, decido: DETERMINAR que a Secretaria da Vara do Trabalho proceda, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, à retificação do valor da causa no PJe, fazendo constar o valor de R$ 183.329,78; RECONHECER, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de pagamento dos valores referentes às contribuições previdenciárias supostamente não recolhidas pelo reclamado, cujo montante (R$ 34.345,58) foi indevidamente incluído no pedido de verbas rescisórias, extinguindo o processo, em relação ao referido pedido, sem resolução de mérito; REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade de parte e de litispendência; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar o reclamado INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE e, subsidiariamente, o reclamado MUNICIPIO DE CANOAS a pagarem à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação e excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho: valor líquido de R$ 22.812,46 constante no TRCT;multa do §8º do art. 477 da CLT;acréscimo do art. 467 da CLT;valores devidos a título de FGTS relativos ao período contratual;FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação;indenização compensatória de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada ao longo do contrato de trabalho, bem como sobre os depósitos do FGTS da presente condenação. Condeno, ainda, os reclamados INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE e MUNICIPIO DE CANOAS ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) dos referidos reclamados, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Decido, ainda, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO DANIEL BUENO DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS, determinando sua exclusão do polo passivo. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da reclamada ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS, em valor equivalente a 10% do valor da causa. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS e a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS da presente condenação deverão ser…
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