Processo 0021074-30.2023.5.04.0241

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021074-30.2023.5.04.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alvorada
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0021074-30.2023.5.04.0241 RECLAMANTE: SAMANTA GABRIELA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfbe9e proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada apresenta cálculos, ID 17c7eca, impugnados pela parte autora no ID 91ccfec. A reclamada manifesta-se, ID bc445b0, ratificando os cálculos. 1- Do adicional de insalubridade: A parte autora impugna os cálculos, aduzindo que a reclamada considera quantidade de horas mensais inferior à carga horária contratual. Assevera que não foram considerados os feriados, atestados médicos, ausências abonadas, faltas justificadas, dias trabalhados não registrados, feriados e também os repousos semanais remunerados. Cita como exemplo, o mês de julho e agosto de 2019, aduzindo que a reclamada considerou somente 44,31 e 57,15 horas trabalhadas. Argumenta que os cartões de fls. 85/86 apontam o trabalho normal de forma externa e que a autora não faltou ao trabalho e ainda assim, o adicional de insalubridade foi apurado a menor. Alega, ainda, que estão equivocados os reflexos, já que a base de cálculo é muito inferior a 40% do salário mínimo. Aprecio. Tendo em vista que a parte autora era horista, a apuração do adicional de insalubridade, com base no salário mínimo, deve observar a proporcionalidade do número de horas laboradas no mês, o que inclui as horas de repouso semanal remunerado. Nesse sentido, o entendimento da SEEx, deste Tribunal: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIQUIDAÇÃO. EMPREGADA HORISTA. 1. Quanto à liquidação da insalubridade, este Colegiado tem interpretado que a desconsideração do número de horas trabalhadas depende de expresso enfrentamento na fase de conhecimento da condição de horista da parte. 2. Caso contrário, a questão deve ser recebida como critério de cálculo e, como tal, definida na liquidação, onde prevalece o entendimento desta Seção Especializada em Execução - SEEx de que o cálculo deve ser proporcional (e não aplicado direta e irrestritamente sobre o salário-mínimo). 3. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020618-69.2021.5.04.0332 AP, em 03/10/2024, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) Contudo, a análise dos cálculos da reclamada e dos comprovantes de pagamento anexados no ID 0fdf48d evidencia que não foi corretamente observado o número de horas laboradas no mês. Cito como exemplo, os meses de dezembro de 2018 e de abril de 2019, nos quais os recibos anexados na fl. 133 apontam 146,69 horas, no mês de dezembro/2018 e, no mês de abril de 2019, fl.142, 188,54 horas, de acordo com os laçamentos constantes das rubricas “0005, 0010, 0011 e 0012”, ao passo que na planilha da página 43 do ID 17c7eca, fl. 592, consta, respectivamente, lançamento de 51,48 e 168,43 horas. Assim, acolho em parte a impugnação. Igualmente, com relação dos afastamento considerados, de acordo com a ficha de registro de empregados, ID 65d2450, fl. 77, tem-se que não ocorreram afastamentos de tratamento de saúde, em período superior a 15 dias, o que não foi observado no cálculo da reclamada. Assim, acolho a impugnação, determinando a retificação dos cálculos. 2- Do adicional sobre as horas extras: A parte autora impugna os cálculos, aduzindo que ao apurar o valor devido quanto às horas compensadas, a reclamada abateu os pagamentos efetuados sob…

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