Processo 0021074-62.2024.5.04.0025

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021074-62.2024.5.04.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021074-62.2024.5.04.0025 RECLAMANTE: CAMILA DE OLIVEIRA AMARAL RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0b6b0 proferido nos autos. GAAB   Vistos, etc. Fica a ex-empregadora intimada para que proceda à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, bem como faça a anotação da CTPS da parte autora, conforme sentença, no mesmo prazo, e comprove nos autos. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 02 dias, se pretendem apresentar cálculos de liquidação. No mesmo prazo deverá a parte autora, por meio do seu procurador, dizer se pretende a execução do título judicial, nos termos do artigo 878 da CLT, ciente de que o silêncio será interpretado como interesse na imediata execução do título, inclusive com eventual desconsideração da personalidade jurídica em caso de fraude ou abuso da personalidade jurídica e na utilização dos convênios disponíveis nesse Regional.  Caso manifestem expressamente o interesse, poderão apresentar os cálculos no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação. O índice de atualização monetária utilizado deverá ser claramente identificado pela parte que apresentar o cálculo ou pelo contador ad hoc. No silêncio, fica desde já nomeado(a) o(a) contador(a) Ad Hoc LAURA BENIN para elaboração da conta, com prazo de 10 dias. Os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO deverão observar o comando da decisão que se executa nos seus exatos termos e os seguintes critérios (ressalvadas as hipóteses em que houver expressa disposição em contrário na decisão exequenda) que seguem: 1) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS -  A CORREÇÃO MONETÁRIA deve estar de acordo com a recente interpretação conferida pela SDI-1 do C. TST ao tema por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a partir do decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo das ADCs n.ºs 58 e 59 e ADIs n.ºs 5867 e 6021, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, concomitante com a adoção do IPCA-E; b) a partir do ajuizamento da ação, de 1º/4/1995 até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC - Receita Federal, sem a aplicação de juros de 1% ao mês (independentemente da matéria objeto de condenação); e c) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal). Em se tratando de execução trabalhista contra a Fazenda Pública na condição de devedora principal, os critérios de correção são aqueles fixados pelo STF no julgamento da ADI n.º 4357, ou seja, TR até 25.03.2015 e IPCA-E no período posterior, além de juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação, ambos limitados a 08.12.2021, sendo que, a partir de 09.12.2021, em face ao teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa-se a adotar exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, onde estão englobados nesta os juros e correção monetária. O uso do IPCA-E e da SELIC deverá observar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E desde o dia 1º do mês subsequente ao da prestação do serviço (Súmula 381 do TST), ou data anterior adotada pela empregadora, até o dia anterior ao do…

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