Processo 0021074-68.2023.5.04.0002

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021074-68.2023.5.04.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0021074-68.2023.5.04.0002 EXEQUENTE: SILVANA ANTONIO FLORES EXECUTADO: CAMARGO SEGURANCA PRIVADA LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 565eedb proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intimem-se os beneficiários para que informem nos autos, em 5 dias, sua qualificação completa, inclusive o número de sua inscrição no CPF e a data de nascimento, imprescindíveis a expedição da requisição. No mesmo prazo, a parte credora deverá, nos termos do artigo 14 da Resolução CSJT nº 314, de 22 de outubro de 2021, informar seus dados bancários, ou efetuar o cadastramento de dados bancários para créditos em processos do TRT04 (número do banco, nome do banco, agência, conta, espécie de conta, CPF/CNPJ do titular, nome/razão social do titular - através do link https://siscondj.trt4.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/). 2. Faculto à parte exequente exercer o direito de renúncia previsto no parágrafo único do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, renunciando expressamente ao crédito excedente a 40 salários mínimos (no caso de o título executivo ter transitado em julgado antes de 17/11/2015) ou de 10 salários mínimos (no caso de o título executivo ter transitado em julgado a partir de 17/11/2015) e optando pelo pagamento do saldo pelo sistema de requisição de pequeno valor (RPV), observando as OJs 44 e 58 da SEEx deste TRT da 4ª Região, no prazo de 5 dias.  3. Não havendo renúncia, no mesmo prazo, deverá indicar e, se for o caso, comprovar se está amparada pelo benefício de preferência instituído pelo § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, bem como informar a indicação da data de nascimento do beneficiário e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência. Nesse caso, intime-se a ré, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução 303/2019. 4. No silêncio, expeça-se precatório, Intimando-se as partes para os efeitos do artigo 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.  Registro que, nos termos §2º do artigo 3º da Provimento Conjunto  nº 05/2022 deste Tribunal, os valores devidos a terceiros, assim considerados os honorários sucumbenciais, periciais e contribuições previdenciárias, não se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor, sendo considerados créditos autônomos. Observe a Secretaria que a elaboração dos precatórios deverá se dar individualmente, por beneficiário, com exceção dos casos de penhora, ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário. Havendo pluralidade de exequentes (como honorários), a definição da modalidade de requisição (precatório ou requisição de pequeno valor) considerará o valor devido a cada litisconsorte. Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas (alimentar ou comum), deverá ser expedida uma requisição para cada tipo de crédito (art. 7º, § 5º, da Resolução 303/2019 do CNJ).  5. No silêncio, providencie-se a validação do protocolo dos precatórios no sistema GPREC e a remessa dos autos ao Juízo Auxiliar de Precatórios (JAP). 6. Por fim,  considerando o disposto no art. 80 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor é de 60 dias. PORTO ALEGRE/RS, 02 de junho de 2026. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho…

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