Processo 0021074-69.2025.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0021074-69.2025.5.04.0561 RECLAMANTE: RODINEI MARTINS NUNES RECLAMADO: IMPLEMENTOS AGRICOLAS JAN S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9de94f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO RODINEI MARTINS NUNES promoveu, em 21/11/2025, ação trabalhista contra IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S.A. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) o reconhecimento da doença ocupacional, com o pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais (pensão vitalícia e lucros cessantes); o ressarcimento de despesas com tratamento médico; a nulidade da dispensa ocorrida, com a reintegração ao posto de trabalho e pagamento de indenização; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 415.000,00. A reclamada apresentou contestação em ID 1d0743d. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e suscitou a inépcia do pedido de doença ocupacional. No mérito, se defendeu, articuladamente, das pretensões autorais. Foram produzidas as provas documental e pericial técnica. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, foram recusadas. As partes arrazoaram remissivamente. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DOENÇA OCUPACIONAL. A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de doença ocupacional. Sustentou que a narrativa é genérica e ambígua por não especificar CIDs, horários ou circunstâncias que desencadearam as patologias. Argumentou que a ausência de atestados médicos impede o exercício do contraditório e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Sem razão. A petição inicial está em consonância com as regras celetistas (art. 840, §1º; art. 852-B, CLT), contendo a designação do juízo, a correta qualificação das partes, com a suficiente exposição dos fatos, pedidos certos, determinados e com indicação de valores, além da data e assinatura do representante da parte autora. Afasto a alegação de inépcia. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A reclamada impugnou o valor atribuído à causa por considerá-lo “subestimado” e desconexo da realidade postulatória. Argumentou que os cálculos apresentados pelo autor para reintegração e reflexos salariais são exorbitantes. Requereu a retificação do montante para R$ 66.950,72 conforme os parâmetros de liquidação indicados na defesa. Novamente, sem razão. O valor atribuído à causa pela parte autora corresponde unicamente ao benefício patrimonial pretendido na demanda, representando a soma da quantia correspondente aos valores dos pleitos, de forma cumulada, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Além disso, tem como objetivo atender aos requisitos do art. 840 da CLT, delimitando o rito processual. A impugnante não demonstra, com dados, que o valor atribuído à causa não corresponde ao exato proveito econômico pretendido, o que acarreta a rejeição de sua impugnação. Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 17/02/2022, para exercer a função de “MONTADOR” (ficha de registro em ID 5b536aa). Percebeu como último salário-base a quantia de…
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