Processo 0021074-87.2022.5.04.0201
TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0021074-87.2022.5.04.0201 RECORRENTE: PRO-COSMETICA COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIDIANE CRISTINA DOS SANTOS MORAES E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b62b323 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021074-87.2022.5.04.0201 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRO-COSMETICA COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA MATEUS MANTOVANI SORGATTO (RS84825) Recorrente: Advogado(s): 2. MSD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA RAPHAEL DORNELLES PANDOLFO (RS121388) Recorrido: Advogado(s): GILSON DE OLIVEIRA GOVEIA EIRELI MARCIO SANHUDO DA SILVA (RS69520) Recorrido: LABORATORIO CRISTHAL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): LIDIANE CRISTINA DOS SANTOS MORAES GIOVANNE GATELLI BAZANA (RS80680) Recorrido: Advogado(s): MOACIR SILVA DA ROSA JORGE THEODOMIRO MARTINS MOREIRA FILHO (RS62226) Recorrido: Advogado(s): MSD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA RAPHAEL DORNELLES PANDOLFO (RS121388) Recorrido: ROBSON DOS SANTOS CARVALHO BERNARDO Recorrido: Advogado(s): SEJA SECURITIZADORA S/A CRISTINA BATISTA VARGAS (RS59338) Recorrido: Advogado(s): TAISE REIS PSICOTERAPIA DO INCONSCIENTE LTDA MARCIO SANHUDO DA SILVA (RS69520) Recorrido: Advogado(s): PRO-COSMETICA COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA MATEUS MANTOVANI SORGATTO (RS84825) RECURSO DE: PRO-COSMETICA COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2025 - Id ae2d835; recurso apresentado em 02/09/2025 - Id 8e7f8a6). Representação processual regular (id. dde6a9c). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Nessa linha de raciocínio, incumbe à parte demonstrar em juízo, de forma convincente, a real e efetiva insuficiência econômica pela qual afirmam passarem, ônus do qual não se desincumbiram a segunda e a quarta demandadas, pois não demonstraram cabalmente a incapacidade econômica de custearem as despesas do processo ou mesmo de suportarem eventual execução trabalhista. Desse modo, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à ambas as recorrentes Diante do exposto, determino a intimação da segunda e quarta reclamadas para que, no prazo de cinco dias, seja realizado o preparo dos recursos interpostos sob pena de deserção." Em consonância com a decisão acima transcrita, reitero não fazerem jus, as agravantes, ao benefício da gratuidade da justiça. Reafirmo que as documentações apresentadas pelas demandadas, durante a instrução e quando da interposição de seus apelos, ainda que indiquem dificuldades financeiras, não se mostram hábeis a comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com o preparo. Friso, ainda, que sequer nas razões de agravo interno conseguiram, as rés, comprovar de forma robusta que as empresas se encontram inativas ou desprovidas de condições financeiras para efetuar o preparo, nos termos…
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