Processo 0021076-80.2025.5.04.0030

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021076-80.2025.5.04.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0021076-80.2025.5.04.0030 EXEQUENTE: PAULA RENATA SANTOS DE FREITAS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7235d9d proferida nos autos. DECISÃO Homologação de cálculos de liquidação Vistos etc. 1. Impugnação aos cálculos de liquidação. Considerando que não foi fixada a base de cálculo dos lucros cessantes na decisão exequenda, reporto-me ao item 1 do despacho id 645aa56 e rejeito a impugnação lançada pela parte ré (ID 68fc4ff). 2. Intimação da União. Intime-se a Procuradoria-Geral Federal (INSS) para ciência dos cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, para os efeitos do art. 879, § 3º, da CLT. No silêncio, presumir-se-á a correção da conta. 3. Homologação. Sem prejuízo do prazo da União, em decorrência do quanto decidido no item 1, supra,  julgo líquida a sentença e acolho a conta de ID f50f77b, apresentada pela parte autora, fixando a condenação principal no valor de R$ 1.175.627,38, atualizado até 01/06/2025 e corrigido pelo IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 4. Intimação da parte autora. Sem prejuízo do prazo da União, intime-se a parte autora, por meio do procurador constituído, para, no prazo de 5 dias, informar, querendo, dados bancários completos para fins de expedição de futuro alvará eletrônico para transferência de valores mediante sistemas SIF e/ou SISCONDJ, como segue: código do banco e nome do banco;agência, conta (corrente ou poupança), com dígito(s) verificador(es) e eventual código do tipo de operação; enome e CPF ou CNPJ do titular da conta. Obs. 1: se a conta for de titularidade de procurador, este deverá estar necessariamente habilitado nos autos (observado o art. 5º e parágrafos da Resolução 185/2017 do CSJT) e possuir poderes expressos em procuração para receber ou levantar valores ou alvará. Obs. 2: não informados os dados ou informados de forma incompleta ou, ainda, não preenchidos os requisitos relativos à habilitação e procuração, será expedido alvará para saque em agência, sem retificação ou renovação do ato. Obs. 3: de todo modo, deve-se observar eventual determinação em sentença acerca da expedição de alvarás EM SEPARADO, de modo que, não informados os dados bancários da parte autora, serão expedidos alvarás para SAQUE EM AGÊNCIA, referente ao crédito autoral, destacado dos honorários contratuais, caso informado o percentual. Obs. 4: caso o depósito não esteja disponível nos sistemas SIF (CEF) ou SISCONDJ (BB), tais como os depósitos em guias GFIP, os valores serão liberados por meio de alvará tradicional, para SAQUE EM AGÊNCIA, dada a demora das instituições públicas em realizarem as transferências por meio de ofício. 5. Lançamento da conta. Após o prazo da União, ante o manifesto interesse na execução (petição de ID 96806e9), lance-se a conta atualizada, incluindo as parcelas acessórias, e expeça-se alvará para liberação à parte exequente dos valores depositados no(s) ID(s) 7740164 (e anexos), dando ciência à parte executada. 6. Execução. Após, em face do que facultam os artigos 513, §2º, I, e 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído, para que efetue o pagamento ou indique bens à garantia da execução, no prazo de 15 dias. A garantia do Juízo deverá observar obrigatoriamente a ordem de preferência…

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