Processo 0021076-93.2023.5.04.0404

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021076-93.2023.5.04.0404
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0021076-93.2023.5.04.0404 RECORRENTE: ALTAMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALTAMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43d12eb proferida nos autos. ROT 0021076-93.2023.5.04.0404 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ACRILYS DO BRASIL LAMINADOS PLASTICOS LTDA CECILIA DEBIASI DE LIMA DE ALMEIDA (RS34215) Recorrido:   Advogado(s):   ALTAMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA GELSON DOS REIS (RS78805)   RECURSO DE: ACRILYS DO BRASIL LAMINADOS PLASTICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id 334db99; recurso apresentado em 07/09/2025 - Id f598b3d). Representação processual regular (id 4b3d9cf). Preparo satisfeito (id 388e45e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: A decisão fustigada NÃO pode ser mantida, porquanto o expert não analisou de forma correta as atividades do reclamante, fazendo presunções equivocadas que levou ao reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo de forma errônea. Isso foi destacado desde a primeira manifestação desta recorrente nos autos, após a perícia.  O autor era o líder do setor e nessa condição privilegiada tinha total conhecimento sobre as máquinas e procedimentos internos e se valendo dessa condição favorecida, conduziu propositadamente o perito para os locais e atividades que poderiam ensejar o reconhecimento do contato com agentes insalubres em grau máximo e o convenceu de que trabalhava com tais equipamentos. Isso não é verídico, mas infelizmente induziu em erro o Expert, e acabou por propiciando a confecção de um laudo equivocado e contrário a realidade. Impede destacar que o autor era gestor, ou seja, suas atividades consistiam em cumprir com o planejamento da produção de forma a manter a qualidade dos produtos e processos, realizar verificações no processo com foco em manter a competência das pessoas, monitorar resultados e definir ações para atingir às metas. Ou seja, o autor fiscalizava o andamento dos trabalhos e a organização da produção e não tinha como parte de sua função a parte operacional, tanto é verdade que não fez nenhum pedido sobre eventual acúmulo ou desvio de função. (...) Veja que o autor como gestor não atua nas máquinas como um operador de máquinas e/ou manutenção e isso não foi analisado de forma correta o que levou ao reconhecimento do adicional de insalubridade e,por conseguinte,na condenação da reclamada de forma equivocada. (...) Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST.     CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smb) PORTO ALEGRE/RS, 27 de abril de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACRILYS DO BRASIL LAMINADOS PLASTICOS LTDA - ALTAMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA

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