Processo 0021077-21.2022.5.04.0402

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021077-21.2022.5.04.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021077-21.2022.5.04.0402 RECLAMANTE: JULIANA ANDRADE MASCHIO RECLAMADO: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a7a6d1 proferido nos autos. Vistos, etc. Em relação aos embargos à execução apresentados pela executada ao ID.3306a1f, conforme regulamentado no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, a garantia do juízo poderá ser feita por apólice de seguro-garantia, condição satisfeita pelo executado. Porém, em se tratando de execução definitiva, o executado deverá observar os seguintes termos para fins de recebimento dos embargos à execução: o valor incontroverso deve ser recolhido por meio de depósito judicial, podendo a parte controversa, conforme regulamento acima citado, ser garantida por meio de apólice de seguro-garantia ou seguro-fiança, acrescido de 30% do valor, nos termos do art. 848, parágrafo único do CPC cc art. 882 da CLT. Nesse sentido é o entendimento da Seção Especializada em Execução (SEEX): AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO.  SEGURO- GARANTIA. O  seguro- garantia judicial é considerado apto para garantir a dívida da parte controversa da dívida, nos termos do art. 882 da CLT. Tratando-se de execução definitiva, o exequente tem o direito de quitação imediata do valor incontroverso. Agravo de petição parcialmente provido para se acolher o  seguro ofertado apenas para o efeito de apreciação dos  embargos à execução. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020059-64.2015.5.04.0028 AP, em 04/10/2019, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.  SEGURO  GARANTIA.  O  seguro  garantia deve ser aceito como garantia da execução, nos termos do art. 882 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Não obstante, em se tratando de execução definitiva, impõe-se resguardar o direito de imediata execução do valor incontroverso apontando nos  embargos à execução. Inteligência dos artigos 525, §4º, do CPC/2015 e 897, §1º, da CLT. Apelo parcialmente provido para admitir o  seguro- garantia judicial e determinar o regular processamento dos  embargos à execução, resguardando-se,no entanto, a imediata execução do valor incontroverso apontado nos  embargos à execução. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021049-87.2015.5.04.0761 AP, em 06/09/2019, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. GARANTIA DA EXECUÇÃO POR  SEGURO FIANÇA. O  seguro- garantia judicial, quando de acordo com os requisitos legais, é apto para a garantia da execução quanto aos valores controvertidos. Art. 882 da CLT. Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019..(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000392-42.2011.5.04.0381, em 07/05/2020, Desembargador JOAO BATISTA DE MATOS DANDA)   Assim, oportunizo à executada, o prazo de 2 dias para efetuar o depósito do valor incontroverso, bem como apresentar, quanto ao valor controverso, apólice de seguro-garantia com os requisitos obrigatórios estabelecidos no ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº. 01/2019; observando-se a planilha de cálculos atualizada sob o ID e663387, já deduzido o depósito existente nos autos conforme ID 1755288. Efetuado o depósito e regularizada a apólice garantia, retornem os autos conclusos. No silêncio, voltem conclusos para registro da decisão…

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