Processo 0021077-79.2007.8.24.0033
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0021077-79.2007.8.24.0033/SC EXECUTADO : EDISOM LUIZ MARTINI ADVOGADO(A) : LEONARDO FIGUEIRA MAURANO (OAB SC014874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré‑executividade oposta por EDISOM LUIZ MARTINI nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, na qual o executado sustenta, em síntese: (a) a inépcia da petição inicial, ao argumento de inexistência de Certidão de Dívida Ativa válida; (b) a ocorrência de prescrição intercorrente; e (c) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via BacenJud/SISBAJUD, por se tratarem de quantia inferior a 40 salários mínimos e supostamente constituírem sua única reserva financeira. Requer, ao final, a extinção da execução fiscal, a liberação dos valores constritos e a condenação do ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral da exceção de pré‑executividade, defendendo a regularidade da CDA, a inexistência de prescrição intercorrente, bem como a inadmissibilidade e improcedência da alegação de impenhorabilidade. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Da Inépcia da Petição Inicial Embora sustente o excipiente a inépcia da inicial pela falta de cumprimento de requisitos mínimos, verifica-se, dos autos ( 44.1 ), que a mesma cumpriu todos os requisitos sinalizados pelo art. 6º da Lei nº 6830/80, a qual rege, em sede de execução fiscal, os elementos constituintes das petições iniciais, notadamente: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Nesses termos, presentes todos os requisitos, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, a demora para a citação e o cumprimento de outros atos processuais é imputável ao Poder…
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