Processo 0021077-93.2023.5.04.0205

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021077-93.2023.5.04.0205
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021077-93.2023.5.04.0205 AGRAVANTE: BIANCA CECHIN DOS SANTOS AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fddee9 proferida nos autos. A executada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO - FUNAM, inconformada com a decisão de ID. d942dc8, interpõe agravo de petição no ID. acd4ca9. Pretende reverter sua condenação imposta na fase de conhecimento e ver liberados os valores bloqueados em conta bancária. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos atos executórios e liberação de valores bloqueados em conta bancária.   Com contraminuta do exequente no ID. d18c1b6, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.  Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. É cabível a apreciação da pretensão da tutela de urgência, sendo que para o acolhimento da pretensão é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme prevê o caput do artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo que os requisitos não foram atendidos para a concessão da tutela de urgência postulada. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução da ora agravante, justificando, primeiro, que a responsabilidade da FUNAM (única ré no processo) é questão sacramentada na fase de conhecimento, abrigada pela coisa julgada; segundo, que inexistem provas nos autos confirmando que a manutenção do bloqueios de valores inviabilizará a continuação das atividades empresariais. A FUNAM assevera no agravo de petição que "A probabilidade do direito resta evidenciada (...) especialmente quanto à inexistência de responsabilidade da FUNAM pelos créditos executados, em razão da intervenção direta do Município de Canoas, que afastou integralmente a diretoria estatutária da entidade e assumiu, de forma exclusiva, a gestão administrativa, financeira e trabalhista do Hospital Universitário. (...) há plausibilidade jurídica suficiente quanto à ilegalidade e excessiva onerosidade dos atos executórios, notadamente o bloqueio de valores essenciais à manutenção das atividades institucionais da FUNAM, medida que afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, previstos no art. 805 do CPC. O perigo de dano é igualmente manifesto. A manutenção das constrições patrimoniais compromete de forma direta e imediata o funcionamento da entidade, colocando em risco sua subsistência financeira e institucional, o que caracteriza dano grave e de difícil reparação, sobretudo considerando que a FUNAM sequer foi a efetiva gestora da relação de trabalho que originou o crédito exequendo". Relativamente à suspensão da execução, ressalto que a própria tramitação do agravo de petição acaba por suspender o processo até o seu julgamento. E a decisão combatida determinou expressamente: "A liberação dos valores incontroversos deverá ocorrer com o trânsito em julgado da decisão proferida (ausência de recurso) e, na hipótese de interposição de agravo de petição, com a observância do procedimento contido no artigo 897, § 1º, da CLT". Quanto à…

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