Processo 0021078-12.2016.8.14.0006

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0021078-12.2016.8.14.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0021078-12.2016.8.14.0006 Advogados do(a) AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, CARLOS GONDIM NEVES BRAGA - PA014305, SYDNEY SOUSA SILVA - PA21573 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento do autor, com fundamento no art. 5º do DL 911/69, a fim de converter o presente feito em Ação de Execução. Retifiquem-se a autuação e os registros correspondentes. No prazo de 15 dias, o exequente deve informar o endereço para citação do executado e comprovar o pagamento das custas referentes à expedição de mandado pela secretaria e diligências do oficial de justiça, bem como as custas complementares à inicial, caso existam. Comprovado o pagamento das custas devidas, nos termos dos artigos 784, inciso V, e 829 e seguinte, todos do CPC, cite-se, por mandado, na forma do artigo 250, do CPC, o executado para, no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida, o valor de R$ 40.542,97 (quarenta mil quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da obrigação, ou, para, no prazo de 15 dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se o executado. O oficial de justiça, não encontrando os executados para citá-los, arrestar-lhe-ão tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os executados 03 vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado. De logo, arbitro honorário advocatícios em 10% do valor da dívida, devendo ficar cientes os executados, no caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Serve como mandado de citação e de intimação, e, ainda, de penhora ou arresto para os devidos fins de direito. Fica autorizada a expedição de carta precatória. Junte-se documentos necessários ao fiel cumprimento desta decisão/mandado. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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