Processo 0021079-16.2025.5.04.0004
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021079-16.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: DOUGLAS ALEXANDRE DA SILVEIRA GUIMARAES RECLAMADO: BADUCHI INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63108ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO DOUGLAS ALEXANDRE DA SILVEIRA GUIMARAES, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 06/10/2025, a presente ação trabalhista contra BADUCHI INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, também qualificada, referindo ter sido admitido pela reclamada em 02/10/2023, na função de auxiliar de produção, e dispensado sem justa causa em 26/06/2024, formulando as pretensões lá descritas e juntando documentos. A reclamada, antecipadamente à audiência, juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, em que pugna pela improcedência do pedido. Na audiência do dia 21/01/2026, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e homologada a desistência do pedido relativo ao reconhecimento de natureza salarial da premiação recebida, com integrações e reflexos. Deferida a produção de prova pericial técnica para aferição de insalubridade e de periculosidade. Na audiência do dia 30/04/2026, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo na parte dos depoimentos, degravados com auxílio de ferramenta de inteligência artificial. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos do reclamante e de uma testemunha. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diferenças de verbas resilitórias. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Acréscimo do art. 467 da CLT O reclamante busca o deferimento de diferenças de verbas resilitórias, tão somente alegando que a reclamada não teria pago as verbas rescisórias corretamente, estimando uma diferença no valor de R$ 2.000,00 (ID. 80df5ee, fls. 6). No TRCT, a remuneração utilizada como base de cálculo foi R$ 1.775,00 (ID. a282e13, fls. 1.246). Entendo que a base de cálculo para pagamento das verbas resilitórias é a remuneração do último mês integralmente trabalhado, não havendo amparo legal para o reconhecimento da média remuneratória ou da maior remuneração. Por sua vez, o reclamante não indica, na petição inicial (ID. 80df5ee, fls. 6), quais adicionais e parcelas recebia e que seriam de indiscutida natureza remuneratória (CLT, art. 457, §1º), o que prejudica sobremaneira a pretensão, beirando à inépcia. A despeito do demonstrativo de diferenças confeccionado pelo reclamante (ID. 45a8315, fls. 1.326-1.327), não é possível inferir quais rubricas estaria levando em conta para a incorreção na apuração das médias duodecimais de tais parcelas, para fins de cálculo das verbas resilitórias, ônus que incumbia ao reclamante, durante a fase de conhecimento, por se tratar de matéria que depende de prova, do qual, porém, não se desincumbiu, não comprovando, assim, que a remuneração considerada no TRCT para cálculo das verbas rescisórias era de fato inferior à remuneração média efetivamente devida. Assim, reputo que as verbas decorrentes da extinção contratual foram corretamente pagas. Indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois, a despeito da alegação de que as verbas resilitórias…
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