Processo 0021079-69.2024.8.17.3130

TJPE • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0021079-69.2024.8.17.3130
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021079-69.2024.8.17.3130 REQUERENTE: RAUL RENE VALLE AGOSTINI ARROLANTE: MARCO ANTONIO VALLE AGOSTINI, ELIANA MAIRA AGOSTINI VALLE AKAMATU, MARA LUCIA AGOSTINI VALLE ARROLADO(A): IVETE AGOSTINI DE VALLE REQUERIDO(A): FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de arrolamento sumário instaurado sob o rito de sobrepartilha, na forma do artigo 669 do Código de Processo Civil, promovido por MARCO ANTONIO VALLE AGOSTINI, ELIANA MAIRA AGOSTINI VALLE AKAMATU, MARA LUCIA AGOSTINI VALLE e RAUL RENE VALLE AGOSTINI, com o escopo de partilhar ativos financeiros remanescentes deixados pela de cujus IVETE AGOSTINI DE VALLE, falecida em 27 de abril de 2024, na Comarca de Petrolina/PE. Conforme narram os requerentes, a falecida deixou como herdeiros necessários seus quatro filhos — os próprios arrolantes —, todos maiores e plenamente capazes. O inventário extrajudicial anterior, lavrado por escritura pública, contemplou a partilha dos bens então conhecidos, incluindo o imóvel de matrícula nº 11.226 e o veículo Ford KA. Todavia, após a lavratura da referida escritura, verificou-se a existência de ativos financeiros supervenientes não contemplados no instrumento extrajudicial, a saber: saldo de conta salário da falecida junto ao Banco do Brasil (agência 0070-1, conta nº 950.219-X) e restituição de Imposto de Renda de Pessoa Física — IRPF, circunstância que motivou a abertura do presente procedimento judicial. No bojo dos autos, restou apurado que o Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia — FUNPREV efetuou, após o óbito da servidora, pagamentos indevidos de proventos de aposentadoria, totalizando o valor de R$ 27.878,03 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e três centavos), conforme levantamento elaborado pela Superintendência de Previdência da Secretaria da Administração do Estado da Bahia — SAEB/SUPREV/CONOPREV, datado de 24 de outubro de 2025, e encaminhado a este Juízo por meio do Ofício nº 2049/2025-SAEB/SUPREV/CONOPREV, de 10 de dezembro de 2025. O referido ofício indicou, ainda, os dados bancários do FUNPREV para fins de restituição: Banco do Brasil, agência 3832-6, conta corrente 991646-6, CNPJ 09.317.177/0001-90. Os herdeiros, em petição subscrita por sua patrona (ID 226096585), concordaram expressamente com a devolução do montante ao FUNPREV, requerendo que este Juízo determinasse ao Banco do Brasil a transferência do valor de R$ 27.878,03 da conta salário da falecida para a conta indicada pelo Fundo, bem como a expedição de alvará judicial em favor do inventariante para levantamento dos saldos remanescentes nas contas salário, corrente e poupança de titularidade da de cujus, cujo ITCMD incidente já se encontra recolhido (ID 192937026). O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD foi regularmente calculado pela SEFAZ/PE e pago na importância de R$ 22,52 (vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), incidente sobre o saldo tributável apurado após a exclusão do valor a ser devolvido ao erário. As custas judiciais foram igualmente recolhidas. A documentação acostada aos autos encontra-se íntegra: certidão de óbito (fls. 32-33), documentos pessoais dos herdeiros (fls. 19-31), plano de…

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