Processo 0021080-20.2024.5.04.0203

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021080-20.2024.5.04.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0021080-20.2024.5.04.0203 RECORRENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA SILVEIRA GULART E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0c3e7b proferida nos autos. ROT 0021080-20.2024.5.04.0203 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIELA SILVEIRA GULART ROMARINO JUNQUEIRA DOS REIS (RS21422)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id 044843c; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 27767c7). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamante foi contratada pela 1ª reclamada em 02.04.2022 para a função de auxiliar de nutrição (contrato de trabalho, Fls.: 259), tendo sido desligada em 02.11.2023. Prestou serviços ao 2º reclamado, Município de Canoas, por intermédio de termo de colaboração firmado com a 1ª demandada em 24.01.2022, tendo como objeto a gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde no Hospital Universitário de Canoas (cláusula 1.1., Fls.: 384). A controvérsia está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O STF, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a seguinte tese jurídica:   "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, ao contrário, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do TST, de acordo, aliás, com a jurisprudência do STF, que proíbe a mera responsabilização do ente público sem que haja a efetiva demonstração de elementos concretos da omissão culposa na fiscalização do contratado:   "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida…

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